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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.317, DE 24 DE JANEIRO 1984
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que
consta do Processo MME nº 746.480/83,
DECRETA:
Art. 1º
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de
largura, tendo como eixo o trecho da linha de distribuição Grama, em 25/34,5 kV,
a ser estabelecido a partir do poste nº 6 da referida linha de distribuição, até
atingir o ponto de cruzamento com a rodovia Saturnino Braga, km 19 + 500,00m, no
Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de
situação nº 3.813 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de
Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no
Processo MME nº 746.480/83.
Art. 2º
- Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho
da linha de distribuição de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
- Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado,
a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de
distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus
limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de
quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de
erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º
- A LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente,
utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Art. 5º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.1.1984