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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.271, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1984.

(Revogado pelo Decreto nº 94.317, de 1987)

Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional,

DECRETA:

Art. 1º Não serão exigidos, para despacho de aeronave em vôo internacional, a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.

Parágrafo único. O transportador deverá fornecer ao Departamento de Policia Federal, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome e CGC da empresa, matrícula e Pais da aeronave, os seguintes dados:

a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

Art. 2º O controle de entrada e saída será procedido com o cartão de entrada/saída (modelo oficial), o qual deverá ser preenchido, e entregue pelo passageiro ao Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. o controle de entrada de passageiro será procedido no aeroporto do local de destino deste ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais, órgãos competentes.

Art. 3º Ao tripulante de aeronave, portador de licença válida ou Certificado de membro da Tripulação, não serão exigidos passaporte e visto consular.

Art. 4º O passageiro em viagem contínua com trânsito pelo território nacional, deverá permanecer em área do aeroporto Determinada pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º Quando a viagem contínua do passageiro tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.

§ 1º O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

§ 2º Se o motivo alegado for de saúde, o Departamento de Policia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 6º Em caso de pousa efetuado eventualmente em aeroporto não Internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.

Parágrafo único. Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria da Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.

Art. 7º A infração de disposições constantes deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970, e todas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 04 de Janeiro de 1984, 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Matos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984 e retificado em 3.2.1984.