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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.817, DE 5 DE JANEIRO DE 1982.
Vide Decreto de 15 de janeiro de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b",
do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que
consta do Processo MME nº 703.162/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra de propriedade particular, com o total de 82ha (oitenta e dois
hectares), necessária à implantação da Subestação de Itaberá, no Município de
Itaberá, no Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela
constante da planta de situação nº 166856B00901, aprovada por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.162/77, e assim descrita:
- Partindo-se do marco G, com rumo verdadeiro de 65º43'SE
(sessenta e cinco graus e quarenta e três minutos - sudeste) e uma distância de
316,15m (trezentos e dezesseis metros e quinze centímetros), encontra-se o marco
H, dividindo neste alinhamento com terras de Francisca Loureiro dos Santos. Do
marco H, com rumo verdadeiro de 90º00'NE (noventa graus e zero minuto -
nordeste) e distância de 406,07m (quatrocentos e seis metros e sete centímetros)
encontra-se o marco B. Este alinhamento divide com terras de Francisca Loureiro
dos Santos, por 184,66m (cento e oitenta e quatro metros e sessenta e seis
centímetros); 131,63m (cento e trinta e um metros e sessenta e três centímetros)
com terras de Antônio Domingues Proença e 89,78m (oitenta e nove metros e
setenta e oito centímetros) com Clotilde Domingues Proença. Do marco B, segue o
terceiro alinhamento, com rumo verdadeiro de 46º00'SE (quarenta e sete graus e
zero minuto - sudeste) e uma distância de 485,80m (quatrocentos e oitenta e
cinco metros e oitenta centímetros) até encontrar o marco F, dividindo com
terras de Clotilde Domingues Proença 40,29m (quarenta metros e vinte e nove
centímetros); 126,70m (cento e vinte e seis metros e setenta centímetros) com
terras de João Batista Proença; 126,70m (cento e vinte e seis metros e setenta
centímetros) com Elizário Domingues Proença; 126,70m (cento e vinte seis metros
e setenta centímetros) com Virgulina Jesus Mendes e 65,41m (sessenta e cinco
metros e quarenta e um centímetros) com Nicolino Proença. Do marco F, com rumo
de 0º00' (zero graus e zero minuto) Sul e uma distância de 281,64m (duzentos e
oitenta e um metros e sessenta e quatro centímetros) encontra-se o marco E
dividindo este alinhamento, com terras de Nicolino Proença, nos primeiros 12,19m
(doze metros e dezenove centímetros) e 269,45m (duzentos e sessenta e nove
metros e quarenta e cinco centímetros) com a Fazenda Cambará - Aprar Iraf Zu
Orthemberg. Do marco E, com rumo de 42º30'SE (quarenta e dois graus e trinta
minutos - sudeste) e uma distância de 525,88m (quinhentos e vinte e cinco metros
e oitenta e oito centímetros) segue o quinto alinhamento até o marco C dividindo
com terras da Fazenda Cambará. Do marco C, com uma distância de 750,00m
(setecentos e cinqüenta metros) e rumo de 90º00'SE (noventa graus e zero minuto
- sudeste) atinge-se o marco D, cravado à margem da faixa de domínio da nova
estrada Itaberá-Itararé. Finalmente, do marco D, confrontando com a referida
faixa de domínio, segue o alinhamento com rumo de 02º32'NE (dois graus e trinta
e dois minutos - nordeste) e uma distância de 1.131,14m (hum mil, cento e trinta
e um metros e quatorze centímetros) até encontrar o marco G, ponto inicial desta
poligonal.
Art. 3º - Fica autorizada a FURNAS-Centrais Elétricas S.A. a promover a
desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por
este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.1.1982