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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.294, DE 17 DE AGOSTO DE 1981.
Vide Decreto de 12 de abril de 1995. | Transfere de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia - e Itapebi - situado no Estado da Bahia - e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.246/00,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia, a 162 Km da foz do referido rio - e Itapebi - situado no Estado da Bahia, a 120 Km da mencionada foz -, de que é titular FURNAS - Centrais Elétricas S.A., em virtude do Decreto nº 76.005, de 23 de julho de 1975.
Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.
Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.
Art. 3º - A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.
Parágrafo único - Competirá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a compatibilização entre os estudos de viabilidade submetidos por FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela atual concessionária, dirimindo eventuais discrepâncias e questões emergentes, estabelecendo os meios legais, administrativos, técnicos e econômico-financeiros para consolidar a transferência de concessão, objeto deste Decreto.
Art. 4º - No despacho de aprovação do estudo de viabilidade técnico-econômico-financeira, será fixado o prazo para apresentação dos projetos definitivos.
Art. 5º - A Concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 6º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 8º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.
Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1981; 160º da Independência de 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals
Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1981