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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.983, DE 6 DE MAIO DE 1981.
Vide Decreto de 12 de abril de 1995. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702 660/80,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada a FURNAS - Centrais
Elétricas S.A., concessão para um conjunto de aproveitamento da energia
hidráulica de trecho do curso principal do Rio Tocantins e seus afluentes das
margens direita e esquerda, assim descritos: Rio Tocantins - trecho compreendido
entre a confluência do Rio das Almas e Maranhão e o paralelo geográfico de 12º
S; Rio das Almas - trecho compreendido entre a cota 500 no Município de Nova
Glória e a sua confluência com o Rio Maranhão; Rio Maranhão - trecho
compreendido entre a cota 650 no Município de Padre Bernardo e a sua confluência
com o Rio das Almas; Rio Bagagem - no trecho compreendido entre a cota 600 no
Município de NiqueIândia e a sua confluência com o Rio Tocantins; Rio
Tocantizinho - trecho compreendido entre a cota 600 no Município de Alto Paraíso
de Goiás e a sua confluência com o Rio Tocantins; Rio Preto - no trecho
compreendido entre a cota 450 no Município de Cavalcante e a sua confluência com
Rio Tocantins; Rio Palma - no trecho compreendido entre a cota 350 no Município
de Taguatinga e a sua confluência no Rio Paraná; Rio Paraná - no trecho
compreendido entre a cota 450 no Município de Formosa e a sua confluência no Rio
Tocantins; Rio Santa Tereza - no trecho compreendido entre a cota 450 no
Município de Estrela do Norte e o paralelo de 12º S; Rio Cana Brava - no trecho
compreendido entre a cota 450 no Município de Porangatú e a sua confluência com
o Rio Santa Tereza; Rio Palmeiras - no trecho compreendido entre o paralelo de
12º S; no Município de Dianópolis e a sua confluência com o Rio Palma, no Estado
de Goiás, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos.
Parágrafo único - A energia produzida se destina
ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a
outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária fica autorizada a
estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do
projeto.
Art. 3º - A concessionária deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade
técnico-econômico referentes ao citado aproveitamento.
Art. 4º - No despacho de aprovação dos estudos de
viabilidade técnico-ecônomico será fixado o prazo para apresentação do projeto
definitivo.
Art. 5º - A concessionária concluirá as obras no
prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas,
se necessárias.
Art. 6º - A inobservância dos prazos fixados nos
artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na
legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser
prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade,
do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º - A concessão de que trata o presente
Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e
instalações que, no momento existirem, em função dos serviços concedidos,
reverterão à União.
Parágrafo único - A concessionária poderá
requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser
estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de
findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.5.1981
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