Presidência
da República |
DECRETO No 85.887, DE 8 DE ABRIL DE 1981.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 4.425/80 (Edital nº 11/80),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à RÁDIO
ARIQUEMES LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Ariquemes, Território Federal de
Rondônia.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 08 de abril de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.4.1981
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 85.887, DE 08 DE ABRIL DE 1981
I
Fica assegurado à RÁDIO ARIQUEMES LTDA., o
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Ariquemes, Território
Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da
União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A Concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos
artigos 7º
e
8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo
3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no
artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
-
Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que Ihe foi dada pelo
artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada
ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério
das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as
plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos
ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o
seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5
(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º
e
2º, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 568, de 21 de
outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na
letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo
da outorga, a que se refere a Cláusula lI, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.