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Presidência
da República |
DECRETO No 85.841, DE 25 DE MARÇO DE 1981
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Renova a concessão pelo Decreto de 20.8.1998 Renova a concessão pelo Decreto de 28.4.2000 Renova a concessão pelo Decreto de 27.11.2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra a, da
Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 17.913/80 (Edital
nº 35/80),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C.
LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas
cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande
do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.3.1981
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 85.841, DE 25 DE MARÇO DE 1981
I
Fica outorgada
concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar,
sem exclusividade, nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto Alegre
- Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado
do Rio de Janeiro, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiras natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto
no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase
de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de
pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do
Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a
matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso,
assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se,
na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual
fornecer todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no
artigo 71 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de
Notícias - EBN, vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso sela
convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante
interesse nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Policia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em
leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a
existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
o) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência
de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
p) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as
normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas
pelo Ministério das Comunicações;
q) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
r) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem
prévia autorização do Ministério das Comunicações;
s) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham
a existir, referentes à programação.
IV
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de
qualquer débito para com ela.
V
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita as
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito
de posse da União.
VI
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações
e requisições.
VII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo
Ministério das Comunicações, observados os princípios do
artigo 61 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117,de 27 de agosto de 1962, alterado
pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VIII
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.
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