Presidência
da República |
DECRETO Nº 84.505, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o
artigo 8º, inciso XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta
do Processo MC nº 12.535/78 (Edital nº 89/78),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à RÁDIO TV DO
AMAZONA LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovados pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963,
para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão
sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Manacapuru, Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1980 e retificado em 9.5.1980
CLÁUSULAS
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 84.505
DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980.
I
Fica assegurado à RÁDIO TV DO AMAZÔNAS LTDA., o
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Manacapuru, Estado do
Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do
País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União
do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais, relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo
3º do Regulamento dos serviços de radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sempre que para
isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de
relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em caso de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se no prezo de 6 (seis) meses, a
contar da data da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à
aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da
estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos
ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenham
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o
seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5
(cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e portaria nº 408, de 29 de julho
de 1970, dos Ministros das Comunicações e Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5 (cinco
por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra
"l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liqüidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui
direito de prosperidade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da união.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis a concessionária
os preceitos da legislação sobre desapropriação e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nesta cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas
em lei e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente prevista,
aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações,
observados princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo
da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, sesrá a mesma declarada perempta, sem que a
concessionário tenha direito a qualquer indenização.
Decreto nº 84.505, de 25 de Fevereiro de 1980
Outorga concessão à RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA., para estabelecer uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade Manacapuru,
Estado do Amazonas.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980)
RETIFICAÇÃO
Na página 3.482, 1ª e 2ª colunas, na Ementa, no artigo 1º e no item I da Cláusulas,
ONDE SE LÊ :
RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA., ...
LEIA- SE : .. RÁDIO TV DO AMAZONAS S.A., ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1980