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Presidência
da República |
DECRETO No 95.518, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos
dos arts. 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000418/85-53,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Jari Energética S.A. - JESA
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, com duas unidades
geradoras de 34MW cada, totalizando 68MW, situadas no rio Jari, no local
denominado Cachoeira de Santo Antônio, entre os Municípios de Mazagão, no
Território Federal do Amapá, e Almeirim, no Estado do Pará, não conferindo, o
presente título, delegação do Poder Público à concessionária.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de
energia elétrica para uso exclusivo da concessionária e suprimento aos seus
acionistas-usuários: Companhia Florestal Monte Dourado; Companhia Ferro Ligas do
Amapá - CFA; Caulim da Amazônia S.A. - CADAM; São Raimundo Agroindustrial Ltda.;
Amapá Florestal e Celulose S.A. - AMCEL e Indústria e Comércio de Minérios S.A.
- ICOMI.
§ 2º Para o fim do parágrafo anterior, entende-se
como acionista-usuário a pessoa jurídica que participe do capital da Jari
Energética S.A. - JESA, na proporção de seu consumo.
Art. 2º A concessionária e seus sócios-usuários
não poderão fazer cessão de energia elétrica a terceiros, mesmo a título
gratuito.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição
deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados,
quando construídas em terrenos de suas propriedades, e o suprimento feito com
observância do disposto no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras do
aproveitamento hidrelétrico no prazo que for fixado na portaria de aprovação do
projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A concessão de que trata este Decreto
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer
ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do
prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem
a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de desistência, fica a
critério do Poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta,
o curso d'água em seu primitivo estado.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir
o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987