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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.275, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à execução do programa PROJETO TABULEIROS LITORÂNEOS", na região do Baixo Parnaíba, no Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do disposto pelo art. 5.°, letra "p", do Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, e art. 28 da Lei n.° 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 2.340 ha (dois mil e trezentos e quarenta hectares}, necessárias à execução do programa denominado "PROJETO TABULEIROS LITORÂNEOS", constituídas pelo polígono, a seguir descrito e assinalado na carta topográfica escala 1:100.000, de Codificação SA-24-Y-C-1 (cocal), compreendendo parte do Município de Parnaíba, no Estado do Piauí, definido por suas coordenadas do sistema UTM (fuso nº 24, com meridiano central de longitude de 39°), assim caracterizado: partindo-se do ponto M-01 de coordenadas E = 188.000 e N = 9.668.000, segue com rumo Sul e distância de 6.000 metros, chega-se ao ponto M-02, de coordenadas E = 188.000 e N = 9.662.000; deste ponto segue com rumo Oeste e distância de 2.000 metros, chega-se ao ponto M-03, de coordenadas E = 186.000 e N = 9.662.000; deste ponto segue com rumo Oeste e distância de 4.400 metros, chega-se no ponto M-04, de coordenadas E = 181.600 e N = 9.662.000, localizado na margem direita do Rio Parnaíba; deste ponto seguindo o Rio Parnaíba pela margem direita, com rumo Nordeste chega-se ao ponto M-05 de coordenadas E = 186.600 e N = 9.668.000, finalmente fecha-se o polígono com rumo Leste e distância de 1.400 metros até o ponto M-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente.

Art. 2° - Excluem-se da declaração constante do art. 1° deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí, existentes na área atingida pela desapropriação.

Art. 3° - Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1° deste Decreto, objeto dos projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE e dos projetos para exploração de jazidas, já aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4° - É o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Parágrafo único - A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987