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Presidência
da República |
DECRETO No 95.275, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à execução do programa PROJETO TABULEIROS LITORÂNEOS", na região do Baixo Parnaíba, no Estado do Piauí, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do disposto pelo art. 5.°, letra "p", do Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, e art. 28 da Lei n.° 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 2.340 ha (dois mil e trezentos e quarenta hectares}, necessárias à execução do programa denominado "PROJETO TABULEIROS LITORÂNEOS", constituídas pelo polígono, a seguir descrito e assinalado na carta topográfica escala 1:100.000, de Codificação SA-24-Y-C-1 (cocal), compreendendo parte do Município de Parnaíba, no Estado do Piauí, definido por suas coordenadas do sistema UTM (fuso nº 24, com meridiano central de longitude de 39°), assim caracterizado: partindo-se do ponto M-01 de coordenadas E = 188.000 e N = 9.668.000, segue com rumo Sul e distância de 6.000 metros, chega-se ao ponto M-02, de coordenadas E = 188.000 e N = 9.662.000; deste ponto segue com rumo Oeste e distância de 2.000 metros, chega-se ao ponto M-03, de coordenadas E = 186.000 e N = 9.662.000; deste ponto segue com rumo Oeste e distância de 4.400 metros, chega-se no ponto M-04, de coordenadas E = 181.600 e N = 9.662.000, localizado na margem direita do Rio Parnaíba; deste ponto seguindo o Rio Parnaíba pela margem direita, com rumo Nordeste chega-se ao ponto M-05 de coordenadas E = 186.600 e N = 9.668.000, finalmente fecha-se o polígono com rumo Leste e distância de 1.400 metros até o ponto M-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente.
Art. 2° - Excluem-se da declaração constante do art. 1° deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí, existentes na área atingida pela desapropriação.
Art. 3° - Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1° deste Decreto, objeto dos projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE e dos projetos para exploração de jazidas, já aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4° - É o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.
Parágrafo único - A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho