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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.196, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊNCIA"", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊCIA", com a área de 1.929,8062ha (um mil, novecentos e vinte e nove hectares, oitenta ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do MVII, de coordenadas arbitrárias E=448.431,11 e N=9.280.292,76, segue com azimute de 132°36'55" e distância de 5.542,41m, confrontando com terras de Eleutério Alcazas Martins, chega-se ao MVIII; deste, segue com azimute de 237°28'18" e distância de 3.702,24m, chega-se ao MIV; deste, segue com azimute de 55°50'31" e distância de 3.312,79m, chega-se ao MVII, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: medição e demarcação topográfica).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971 e legislação posterior que o alterou.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1987