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Presidência
da República |
DECRETO No 95.193, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", com a
área de 2.130,0000 ha (dois mil, cento e trinta hectares), situado no Município
de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto
P1, de coordenadas geográficas 49°32'16"WGr e 08°23'42"Sul, situado na divisa
das terras dos lotes 17 e 24 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com
o referido lote 24 da Fazenda Nazareth, com um rumo e distância de 40°30'NE e
6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o ponto P2, de coordenadas
geográficas 49°29'57"WGr e 08°20'59"Sul, situado na divisa com terras do lote 28
da Fazenda Primavera; deste, segue confrontando com o referido lote 28 da
Fazenda Primavera com um rumo e distância de 49°30'SE e 4.905m (três mil,
novecentos e cinco metros), até o ponto P3, de coordenadas geográficas 49°28'20"WGr
e 8°22'22"Sul, situado na divisa com a Fazenda Jurema; deste, segue confrontando
com a referida Fazenda Jurema, com um rumo e distância de 40°30'SW e 4.000m
(quatro mil metros), até o ponto P4, de coordenadas geográficas 49°29'42"WGr e
08°24'00"Sul, situado na margem esquerda do Ribeirão Porteira; deste, segue pela
referida margem esquerda do Ribeirão Porteira, no sentido de sua montante, com
uma distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o ponto P5, de
coordenadas geográficas 49°31'44"WGr e 08°24'11"Sul, situado na divisa com o
lote 17 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 17 da
Fazenda Nazareth, com rumo e distância de 49°30'NE e 1.100m, (um mil e cem
metros), chega-se ao ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte
de referência: carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado
ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições
estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e
Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971 e legislação posterior que o
alterou.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho