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Presidência
da República |
DECRETO No 95.191, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Cabe ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as normas
necessárias à execução do disposto no Decreto-lei n° 1.793, de 23 de junho de
1980, em relação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - Sinpas.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer