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Presidência
da República |
DECRETO No 95.189, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Serro Verde ou Boa Vista",
com a área de 261,7230ha (duzentos e sessenta e um hectares, setenta e dois ares
e trinta centiares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco
1, de coordenadas geográficas longitude 52°21'05"WGr e latitude 25°03'17"S,
situado na divisa dos imóveis Faxinal das Araras e Serro Verde ou Boa Vista,
segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Serro Verde ou Boa Vista, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 74°22'26" e 1.150,62m, até o
marco 2; 153°14'36" e 270,60m, até o marco 3; 183°55'45" e 860,61m, até o marco
4; 164°28'07" e 1.838,97m, até o marco 5; 259°52'46" e 909,32m, até o marco 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Faxinal das Araras, com o
azimute verdadeiro 344°16'50" e distância de 2.833,85m, até o marco 1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: carta da DSG, folha SG-22-V-D-II,
escala 1:50.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado
à proprietária o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições
estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho