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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.096, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Cria Grupo de Trabalho para elaborar estudos propondo diretrizes de uma política de desenvolvimento e integração do Brasil Central, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central, consubstanciadas em um plano global, abrangendo total ou parcialmente os Estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará, Piauí e Distrito Federal.

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central, consubstanciadas em um plano global, abrangendo, total ou parcialmente, os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Piauí e o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 95.893, de 1988)

Art. 2º O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por representantes dos Ministérios do Interior, da Agricultura, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Programa Nacional de Irrigação - PRONI, e dos governos dos Estados da região envolvida, designados pelos respectivos titulares.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por representantes, e seus suplentes, dos Ministérios do Interior, da Agricultura, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia e da Reforma e Desenvolvimento Agrário, do Programa Nacional de Irrigação - PRONI, bem como dos Governos do Distrito Federal e dos Estados da Região envolvida, designados pelos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 95.893, de 1988)

Parágrafo único. Outros ministérios poderão ser convidados a participar dos trabalhos, a critério da SEPLAN/PR.

Art. 3º A SEPLAN/PR dará ao Grupo de Trabalho o apoio material, administrativo e financeiro, necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para concluir os estudos e formular suas propostas, sob a forma de relatório apresentado ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR.  (Prorrogação de prazo)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Anibal Teixeira de Souza

José Hugo Castelo Branco

José Reinaldo Carneiro Tavares

Iris Rezende Machado

Aureliano Chaves

Vicente Cavalcante Fialho

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1987