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Presidência
da República |
DECRETO No 95.096, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e
V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado
Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de
desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central, consubstanciadas em
um plano global, abrangendo total ou parcialmente os Estados de Goiás, Mato
Grosso, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará, Piauí e Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para
elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de desenvolvimento
sócio-econômico da Região do Brasil Central, consubstanciadas em um plano
global, abrangendo, total ou parcialmente, os Estados de Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Piauí e o Distrito
Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.893, de 1988)
Art. 2º O Grupo de
Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por representantes dos
Ministérios do Interior, da Agricultura, dos Transportes, da Indústria e do
Comércio, das Minas e Energia, do Programa Nacional de Irrigação - PRONI, e dos
governos dos Estados da região envolvida, designados pelos respectivos
titulares.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por
representantes, e seus suplentes, dos Ministérios do Interior, da Agricultura,
dos Transportes, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia e da Reforma e
Desenvolvimento Agrário, do Programa Nacional de Irrigação - PRONI, bem como dos
Governos do Distrito Federal e dos Estados da Região envolvida, designados pelos
respectivos titulares.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.893, de 1988)
Parágrafo único.
Outros ministérios poderão ser convidados a participar dos trabalhos, a critério
da SEPLAN/PR.
Art. 3º A SEPLAN/PR
dará ao Grupo de Trabalho o apoio material, administrativo e financeiro,
necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para
concluir os estudos e formular suas propostas, sob a forma de relatório
apresentado ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR.
(Prorrogação de prazo)
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de
Souza
José Hugo Castelo
Branco
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Iris Rezende
Machado
Aureliano Chaves
Vicente Cavalcante
Fialho
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1987