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Presidência
da República |
DECRETO No 94.996, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São
Bernardino", com a área de 212,0000ha (duzentos e doze hectares), situado no
Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto
1; de coordenadas UTM E = 662.160m e N = 7.491,990m, obtidas na Carta do Brasil,
folha - Cava, SF-23-Z-B-IV-I, escala 1:50.000, edição 1966, elaborada pelo IBGE.
Este ponto foi encontrado tomando como partida o cruzamento das estradas São
Bernardino e Estrada da Polícia, respeitando as faixas de domínio previstas para
as mesmas. Do ponto 1, segue pela margem direita da Estrada da Polícia no
sentido Tinguá - Cava, na distância de 2.470m, até o ponto 2, situado na faixa
de domínio da Adutora Rio D'Ouro. Do ponto 2, segue pela margem direita da faixa
de domínio da Adutora Rio D'Ouro, sentido Miguel Couto - Cava, na distância de
750m, até o ponto 3, situado na faixa de domínio da antiga estrada de ferro Rio
D'Ouro - RFF (hoje transformada em estrada de rodagem). Do ponto 3, segue pela
faixa de domínio da ex-estrada de ferro Rio D'Ouro, margem direita, sentido Cava
- Tinguá, na distância de 2.580m, até o ponto 4 (marco de cimento). Do ponto 4,
segue por linha seca com o azimute de 110°00', na distância de 330,35m, até o
ponto 5 (marco de cimento). Do ponto 5, segue por linha seca com azimute de
113°00', na distância de 200m, até o ponto 6. Daí, segue por linha seca com o
azimute de 144°30', na distância de 40m, até o ponto 7. Daí, segue por linha
seca com o azimute de 120°00', na distância de 110m, até o ponto 8. Do ponto 8,
segue por linha seca com o azimute de 128°30', na distância de 112m, até o ponto
9, situado na faixa de domínio, margem esquerda da estrada estadual de Tinguá,
sentido Cava - Tinguá. Do ponto 4 ao ponto 9 o imóvel confronta com terras de
propriedade da Fábrica Rupturita S.A. Explosivos. Do ponto 9, cruzando a estrada
(Cava - Tinguá) segue pela margem direita, faixa de domínio da Estrada da
Polícia, sentido Tinguá - Cava, na distância de 405m, até o ponto 1; início da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE folha SF-23-Z-B-IV,
escala 1:50.000, ano 1966).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma
prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.10.1987