|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.763, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência
do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, autarquia vinculada ao Ministério do
Interior, passa a ter a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Interior ou seu
representante;
II - um representante de cada um dos Ministérios
civis e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
III - um representante do Estado-Maior das Forças
Armadas;
IV - Governadores dos Estados situados na área de
atuação da SUDESUL ou seus representantes;
V - Superintendente da SUDESUL;
VI - um representante de cada uma das seguintes
entidades:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social:
c) Fundação Nacional do Índio;
d) Confederação Nacional da Indústria;
e) Confederação Nacional do Comércio;
f) Confederação Nacional da Agricultura;
g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria;
h) Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio;
i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura.
Art. 2° O Conselho Deliberativo da SUDESUL será
presidido pelo Ministro de Estado do Interior ou, na sua ausência, pelo
Secretário-Geral do Ministério.
Art. 3º Os Ministérios civis, a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Estado-Maior das
Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou
Secretários-Gerais e, na sua ausência, por representante especialmente
credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do
Conselho.
Art. 4º As entidades mencionadas nas alíneas a a c
do item VI do artigo 1º deste decreto serão representados por seus Presidentes
ou Diretores e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado
pelo Presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.
Art. 5º As entidades mencionadas nas alíneas d
a i do item VI do artigo 1º deste decreto terão representantes, e
respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta
do Ministro de Estado do Interior, por indicação de cada uma das Confederações,
escolhidos dentre filiados às Federações da respectiva categoria sediadas na
área de atuação da SUDESUL.
Parágrafo único Os representantes e suplentes de
que trata este artigo terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do Conselho
Deliberativo, na condição de observadores, parlamentares designados pela Mesa do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Art. 7º Mediante proposta do Superintendente da
SUDESUL, ou por indicação de pelo menos um terço dos membros do Conselho
Deliberativo, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de
órgãos ou entidades responsáveis por programas e projetos de relevante interesse
para a Região, bem como constituídas comissões consultivas, que poderão ser
integradas por representantes de sindicatos e associações de classe.
Art. 8º Somente terão direito a voto, nas
deliberações do Colegiado, os membros mencionados no artigo 1º que estiverem
devidamente representados, na forma do disposto neste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987