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Presidência
da República |
DECRETO No 94.727, DE 5 DE AGOSTO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Chile e do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de junho de 1987, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigora desde 31 de março de 1987 e até 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília em, 05 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em registrar no Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 3) as preferências que a República Federativa do Brasil outorga à República do Chile para a importação dos seguintes produtos:
a) Garrafas e frascos, de vidro, classificados no item 70.10.0.01 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a importação de terceiros países; e
b) potes de vidro, classificados no item 70.10.0.99 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a importação de terceiros países.
O presente Protocolo vigorará desde 31 de março de 1987 e até 31 de dezembro de 1987.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Armando
Sérgio Frazão
Pelo Governo da
República do Chile:
Juan
Guillermo Toro Dávila