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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.616, DE 14 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SENHOR DO BONFIM" ou "COINFRA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SENHOR DO BONFIM" ou "COINFRA", com a área de 21.700,00ha (vinte e um mil e setecentos hectares), situado no Município de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°39'00"WGr e latitude 11°20'44"S, situado na divisa com a Fazenda Angico; deste, segue acompanhando uma estrada vicinal, confrontando com a Fazenda Angico com o seguinte azimute e distância: 321°57' e 11.700,00 m até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Conquista e Fazenda Guaíra; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Guaíra e Fazenda São José, com o seguinte azimute e distância: 48°14' e 17.500,00 m até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda São José e Fazenda Baobá; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Baobá com o seguinte azimute e distância: 139°10' e 10.800,00 m até o ponto 4, situado no limite da faixa de domínio da BA-451; deste, segue acompanhando a referida estrada, no sentido Santa Rita de Cássia/Barreiras, com a distância de 19.600,00 m até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Sudene/Suvale, folha SC.23-Y-D-IV, escala 1:100.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987