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Presidência
da República |
DECRETO No 94.616, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SENHOR
DO BONFIM" ou "COINFRA", com a área de 21.700,00ha (vinte e um mil e setecentos
hectares), situado no Município de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto
1, de coordenadas geográficas longitude 44°39'00"WGr e latitude 11°20'44"S,
situado na divisa com a Fazenda Angico; deste, segue acompanhando uma estrada
vicinal, confrontando com a Fazenda Angico com o seguinte azimute e distância:
321°57' e 11.700,00 m até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Conquista e
Fazenda Guaíra; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Guaíra e
Fazenda São José, com o seguinte azimute e distância: 48°14' e 17.500,00 m até o
ponto 3, situado na divisa da Fazenda São José e Fazenda Baobá; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Baobá com o seguinte azimute e distância:
139°10' e 10.800,00 m até o ponto 4, situado no limite da faixa de domínio da
BA-451; deste, segue acompanhando a referida estrada, no sentido Santa Rita de
Cássia/Barreiras, com a distância de 19.600,00 m até o ponto 1, ponto inicial da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Sudene/Suvale, folha
SC.23-Y-D-IV, escala 1:100.000).
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art.
3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987