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Presidência
da República |
DECRETO No 94.594, DE 10 DE JULHO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o México (Acordo n° 9). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o México (Acordo n° 9),
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorará por 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo nº 9 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Ampliar a quota destinada pela República Federativa do Brasil aos Estados Unidos Mexicanos para a importação do produto denominado ¿passas de uva¿ (item 08.04.0.02 da NALADI) na quantia de US$ 3.200.000 adicionais.
Artigo 2º - A concessão a que se refere o artigo anterior vigorará por um período de seis meses, contados à partir da data de subscrição do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo
González Sánchez
Montevideo, 6 de noviembre de 1986.