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Presidência
da República |
DECRETO No 94.446, DE 12 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação
Financeira - CCF, com a atribuição de compatibilizar a elaboração e execução dos
orçamentos do Governo Federal - Fiscal e das Estatais - , bem assim a
programação monetária, com as metas das políticas fiscal e monetária e de
controle do déficit público.
Parágrafo único. A CCF integra a estrutura básica
do Ministério da Fazenda como órgão colegiado.
Art. 2º A Comissão de Coordenação Financeira terá
a seguinte composição:
I - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda,
que será o seu Presidente;
II - Secretário-Geral da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu
Vice-Presidente;
III - Secretário do Tesouro Nacional, que será o
seu Secretário-Executivo;
IV - Secretário da Receita Federal;
V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos,
do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Controle de Empresas Estatais;
VII - Secretário de Orçamento e Finanças, da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - Chefe do Departamento Econômico do Banco
Central do Brasil;
IX - Diretor de Orçamento e Controle do Banco do
Brasil S.A.
§ 1º As atividades da CCF serão coordenadas pela
Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro
Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
§ 2º A CCF poderá solicitar a presença de
dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar
esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.
§ 3º A CCF não disporá de quadro próprio de
pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o
apoio técnico e administrativo.
§ 4º Os membros da CCF não farão jus a qualquer
tipo de retribuição por sua participação na Comissão.
Art. 3º Compete à CCF, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos:
I - emitir, como requisito obrigatório, parecer
prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas
para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:
a) votos do Conselho Monetário Nacional;
b) abertura de crédito adicional, sendo que, no
caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de
Contingência"; e
c) ampliação ou extensão de incentivos e isenções
fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência.
II - estabelecer limites máximos para o
comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no
tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou
o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;
III - estimar a receita da União, para o fim de
elaboração e revisão do Orçamento Geral da União.
Art. 4º As deliberações da CCF serão submetidas à
aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão
caráter conclusivo e final.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Bresser Pereira
Aníbal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.6.1987