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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.446, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação Financeira - CCF, com a atribuição de compatibilizar a elaboração e execução dos orçamentos do Governo Federal - Fiscal e das Estatais - , bem assim a programação monetária, com as metas das políticas fiscal e monetária e de controle do déficit público.

Parágrafo único. A CCF integra a estrutura básica do Ministério da Fazenda como órgão colegiado.

Art. 2º A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:

I - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;

III - Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;

IV - Secretário da Receita Federal;

V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário de Controle de Empresas Estatais;

VII - Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil;

IX - Diretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.

§ 1º As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.

§ 2º A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.

§ 3º A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

§ 4º Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na Comissão.

Art. 3º Compete à CCF, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos:

I - emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:

a) votos do Conselho Monetário Nacional;

b) abertura de crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência"; e

c) ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência.

II - estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;

III - estimar a receita da União, para o fim de elaboração e revisão do Orçamento Geral da União.

Art. 4º As deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão caráter conclusivo e final.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1987