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Presidência
da República |
DECRETO No 94.418, DE 10 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29107.000558/86,
DECRETA:
Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir
de 19 de agosto de 1986, a concessão DA RÁDIO TELEVISÃO SERGIPE S.A., outorgada
através do Decreto nº 68.604, de 11 de maio de 1971, para explorar, na cidade de
Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 93.578, de 13 de novembro de
1986, e as demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.6.1987