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Presidência
da República |
DECRETO No 94.294, DE 29 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cantagalo", com a
área de 1.749,3625ha (um mil, setecentos e quarenta e nove hectares, trinta e
seis ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Casimiro de Abreu,
no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1,
de coordenadas UTM: E = 197,200m e N = 7.520.180m, referidas ao MC 45°WGr,
situado na passagem de nível a 130m do meio da plataforma da antiga Estação
Califónia, da RFFSA; deste, segue pela margem direita da ferrovia, sentido de
quem vai para Macaé, com 420m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Importadora Fluminense Ltda., ou sucessores, nos
seguintes azimutes e distâncias: 131°00'00" e 1.600m, até o ponto 3; 230°00'00"
e 200m, até o ponto 4; 131°00'00" e 1.500m, até o ponto 5; 145°00'00" e 1.350m,
até o ponto 6; deste, segue pela margem direita da estrada que vai para Macaé,
na distância de 600m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras da Importadora Fluminense Ltda., ou sucessores, com os seguintes
azimutes e distâncias: 131°00'00" e 900m, até o ponto 8; 228°00'00" e 200m, até
o ponto 9; 140°00'00" e 200m, até o ponto 10; 50°00'00" e 200m, até o ponto 11;
131°00'00" e 690m, até o ponto 12; 96°00'00" e 770m, até o ponto 13; deste,
segue por linhas secas, confrontando com José Maria Rollas, sucessor de Carvalho
Pimentel e Agueda R. Cunha, nos seguintes azimutes e distâncias: 182°00'00" e
770m, até o ponto 14; 98°00'00" e 850m, até o ponto 15; deste, segue pela margem
direita da Rodovia Amaral Peixoto, sentido de quem vai para o Rio de Janeiro,
com a distância de 150m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Fazenda Bela Vista, nos seguintes azimutes e distâncias:
270°34'00" e 924m, até o ponto 17; 168°24'00" 46m, até o ponto 18; 265°54'00" e
486m, até o ponto 19; 271°04'00" e 498m, até o ponto 20; 197°34'00" e 170m, até
o ponto 21; 291°34'00" e 542m, até o ponto 22; 241°54'00" e 1.604m, até o ponto
23 (marco de pedra); 196°24'00" e 330m, até o ponto 24; 309°04'00" e 336,50m,
até o ponto 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Santo
Inácio de José Passos de Souza, com azimute de 331°04'00" e distância de 800m,
até o ponto 26; deste, segue por linhas secas, confrontando com José Maria
Rollas, com os seguintes azimutes e distâncias: 278°00'00" e 430m, até o ponto
27; 14°00'00" e 490m, até o ponto 28; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Fazenda da Trindade, de Floriano Peçanha, sucessor de Flávio
Moreira, nos seguintes azimutes e distâncias: 47°00'00" e 300m, até o ponto 29;
317°30'00" e 920m, até o ponto 30; 229°00'00" e 930m, até o ponto 31; deste,
segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Monte Verde, com os seguintes
azimutes e distâncias: 317°30'00" e 1.750m, até o ponto 32; 48°00'00" e 200m,
até o ponto 33; 317°30'00" e 900m, até o ponto 34; deste, segue por linhas
secas, confrontando com José Maria Rollas, nos seguintes azimutes e distâncias:
48°00'00" e 320m, até o ponto 35; 9°00'00" e 450m, até o ponto 36; 317°30'00" e
1.247m, até o ponto 37; deste, segue pela margem direita da ferrovia, sentido de
quem vai para Macaé, com a distância de 2.020m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do Brasil, Folha Macaé SF-24-M-1-3,
escala 1:50.000, ano 1969, elaborada pelo IBGE).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma
prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.4.1987