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Presidência
da República |
DECRETO No 94.282, DE 27 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d', e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
parte do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Vermelho", com a área de 2.000ha
(dois mil hectares), situado no Município de Selviria, no Estado de Mato Grosso
do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 51°38'45"WGr e latitude 20°18'34"S, situado na confluência do córrego
do Varjão com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue pela margem direita do
Ribeirão Dois Córregos, à jusante, com a distância de 6.200m, até o P2, situado
na confluência do Córrego Arrodeio com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue
pela margem esquerda do Córrego Arrodeio, à montante, dividindo pela margem
oposta com a Fazenda Morro Vermelho e terras de José Roquinho, com a distância
de 5.900m, até o P3, situado na margem esquerda do Córrego Arrodeio e comum com
terras de Espólio de Castro Neves; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Espólio de Castro Neves, com azimute verdadeiro de 3°47'28" e
distância de 2.593m, até o P4, situado na margem direita do Córrego do Varjão;
deste, segue pela margem direita do Córrego do Varjão, à jusante, dividindo pela
margem oposta com terras de Darci Silveira, com a distância de 2.400m, até o P1,
ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSGE,
folha SF.22-V-B-II, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.4.1987