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Presidência
da República |
DECRETO No 94.194, DE 7 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 193, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de
1986,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 19 e 20 do
Decreto nº 93.538, de 6 de novembro de 1986, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Fica acrescido ao art. 8º o § 6º, com a
seguinte redação:
"§ 6º Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda."
II - Fica incluído o inciso VI no art. 9º,
remunerados os atuais VI e VII para VII e VIII:
"VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para outra forma."
III - Ficam acrescidos ao art. 19 os §§ 3º, 4º,
5º e 6º, com a seguinte redação:
"§ 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
§ 4º Cada OFND terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
§ 5º As OFND vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis, mensalmente, segundo o regime de capitalização composta.
§ 6º As OFND de que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder Público e sempre através do SELIC."
IV - Ficam acrescidos ao art. 20 os §§ 1º, 2º e
3º, com a seguinte redação:
"§ 1º As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos, observadas as demais disposições do artigo anterior.
§ 2º Os juros serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização composta.
§ 3º As OFND a que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre através do SELIC."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
João Manuel Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.4.1987