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Presidência
da República |
DECRETO No 94.171, DE 2 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c ", e "d', e 20, itens I e VI, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santa Ernestina", com a
área de 10.740,0000 ha (dez mil, setecentos e quarenta hectares), situado nos
Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689,
de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 41°09'00"WGr e latitude 11°03'45"S, situado na margem esquerda da
estrada vicinal, sentido Povoado da Tábua-Irecê, e limite com a Fazenda Serra
dos Teixeiras; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de
direito, com o azimute e distância 179°00' - 8.000m, até o ponto 2, de
coordenadas geográficas longitude 41°08'57"WGr e latitude 11°08'06"S; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com o azimute
e distância 247°00' - 11.800m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas
longitude 41°14'58"WGr e latitude 11°10'30"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Salgado, de propriedade do Sr. Edgard da Rocha
Gonçalvez, com os seguintes azimutes e distâncias: 299°30' - 2.200m, até o ponto
4; 322°00' - 1.600m, até o ponto 5; 349°30' - 1.300m, até o ponto 6; e 332°30' -
4.200m, até o ponto 7, situado na margem esquerda da referida estrada vicinal,
sentido Povoado da Tábua-Irecê, de coordenadas geográficas longitude 41°17'42"WGr
e latitude 11°06'28"S; deste, seguindo pela margem esquerda da estrada vicinal,
Povoado da Tábua-Irecê, na distância 17.000m, chega-se ao ponto 1, início da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Folha Planimétrica na Escala
1:100.000, da SUDENE, folha SC-24-Y-C-II, Ano 1975).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.4.1987 e retificado no
DOU de 6.4.1987