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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.161, DE 31 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda São Bento", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Mirante do Paranapanema, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1.986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda São Bento", com área de 2.872,5000ha (dois mil, oitocentos e setenta e dois hectares e cinqüenta ares), situado nos Município de Mirante do Paranapanema, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 2a, de coordenadas UTM N = 7.514.200,00m e E = 400.840,00m, referidas ao MC 51°, situado acerca de divisa da propriedade com a Fazenda Canaã; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Canaã, com azimute de 303°54' e distância de 2.350m, até o ponto 3; deste, segue por uma cerca, com azimute de 214°14' e distância de 1.777,89m, até o ponto 4; deste, segue por uma cerca, com azimute de 303°54' e distância de 2.186,92m, até o ponto 5; deste, segue por uma cerca, com azimute de 188°50' e distância de 1.204,29m, até o ponto 6; deste, segue por uma cerca, confrontando ainda, com terras da Fazenda Canaã, até o limite da faixa de domínio da Fepasa e a seguir com a propriedade de Karraro, com azimute de 276°20' e distância de 1.811,08m, tendo atravessado a faixa de domínio da Fepasa, até o ponto 7; situado à margem esquerda do Ribeirão do Engano; deste, segue pela margem esquerda do Ribeirão do Engano acima, com a distância de 2.700m, até o ponto 8; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Santa Rita, com azimute de 270º00' e distância de 480m, até o ponto 9; deste, segue por uma cerca, com azimute de 230°38' e distância de 1.151,09m, até o ponto 10; deste, segue por uma cerca, com azimute de 272°31' e distância de 455,44m, até o ponto 11; deste, segue pelo espigão, confrontando ainda com terras da Fazenda Santa Rita e terras da Fazenda São Luiz, com a distância de 4.500m, até o ponto 12; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 122°06' e distância de 2.201,62m, até o ponto 13; deste, segue pela mesma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 123°41' e distância de 2.848,39m, tendo atravessado o Ribeirão do Engano e a faixa de domínio da Fepasa, até o ponto 14; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Fepasa, com a distância de 1.150m, até o ponto 15; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 123°21' e distância de 1.664,13m, até o ponto 16; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação, com azimute de 33°58' e distância de 1.127,44m, até o ponto 17; situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapanema/Sandovalina; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 122°57' e distância de 94,35m, até o ponto 18; deste, segue por uma cerca, atravessando a faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapenama/Sandovalina e confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 33°41' e distância de 1.874,37m, até o ponto 19; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, até o limite da faixa de domínio da Fepasa e após atravessá-la com a Fazenda Arco Íris, com azimute de 303°13' e distancia de 1.195,42m, até o ponto 20; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Arco Íris, com azimute de 33°41' e distância de 1.442,22m, até o ponto 21; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação, com azimute de 123°32' e distância de 2.510m, até o ponto 21a; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Antônio Sandoval Neto e por uma cerca com o Sítio do Aribaldo, com azimute de 213°41' e distância de 3.319,64m, até o ponto 26; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras do Sítio do Aribaldo, com azimute de 122°57' e distância de 920m, até o ponto 26a; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Antônio Sandoval Neto, com azimute de 213°54' e distância de 2.287m, até o ponto 2a; início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas do IBGE, folhas SF.22-Y-B-I-4 e SF.22-Y-B-II-3, escala 1:50.000, ano 1975 e fotografias aéreas da Terrafoto, escala aproximada de 1:20.000 Obra 361, ano 1978, faixa 27, fotos nºs 0699 a 0709 faixa 26, fotos nºs 0668 a 0676, faixa 25, fotos nºs 0638 a 0646).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.900,00ha (dois mil e novecentos hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 26,00ha (vinte e seis hectares), referente a faixa de domínio da Fepasa e a área de 1,50ha (um hectare e cinqüenta ares) referente a faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapanema/Sandovalina.

Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1987; 166° da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1987