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Presidência
da República |
DECRETO No 94.132, DE 23 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", com a área
de 1.350,82ha (um mil, trezentos e cinqüenta hectares e oitenta e dois ares),
situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
longitude 53°13'22"WGr e latitude 22°11'00"S, situada na confluência do Rio
Samambaia com o Córrego Pindocaré, segue pela margem direita do Córrego
Pindocaré acima, com a distância de 1.900,00m até o P-2 situado na margem
direita do referido Córrego e comum com terras do loteamento de Cia. Viação S.
Paulo-Mato Grosso; deste segue por linha seca confrontando com terras do
loteamento de Cia. Viação S. Paulo Mato Grosso, com azimute verdadeiro de
24°53'00" e distância de 4.547,89m até o P-3, situado na margem da estrada
vicinal Bataiporã - Porto Primavera; deste segue por linha seca confrontando com
terras de Manoel Cardoso, separado pela estrada vicinal, com azimute verdadeiro
de 100°41'00" e distância de 3.003,00m até o P-4, situado na margem direita do
Rio Samambaia; deste, segue pela margem direita do Rio Samambaia abaixo, com a
distância de 6.500,00m até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de
Referência: Carta do DS.6 S, Folha SF-22-Y-A-II, Ano 1972, Escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.3.1987