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Presidência
da República |
DECRETO No 94.084, DE 10 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando os propósitos democráticos de
universalização e melhoria do Ensino de 1° Grau contidos no Programa "Educação
para Todos";
Considerando os reclamos da comunidade
educacional quanto à necessidade de suprirem-se as escolas com material escolar
básico;
Considerando que a democratização do ensino deve
ser compreendida como garantia, à toda população, de efetivas condições de
aprendizagem e de ensino de qualidade;
Considerando que, para esse efeito, tornar-se
necessária a implementação de medidas que assegurem, aos alunos e professores
das unidades escolares da rede pública de 1° Grau, acesso a materiais didáticos
e pedagógicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de
Material Escolar - PNME.
Art. 2° A execução do Programa Nacional de
Material Escolar competirá ao Ministério da Educação, através da Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE, que deverá atuar em articulação com as
Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e com Órgãos
Municipais de Ensino.
Parágrafo único. A execução prevista neste artigo
compreenderá a aquisição e a distribuição do material escolar às escolas da rede
pública de ensino de 1° Grau, bem como as atividades de acompanhamento e
controle do Programa.
Art. 3° A Secretaria de Ensino de 1° e 2° Graus -
SEPS, do Ministério da Educação, responderá pela formulação, supervisão e
avaliação da política do material escolar.
Art. 4° O Programa Nacional de Material Escolar
entrará em vigor no ano letivo de 1987.
Art. 5° O Ministério da Educação expedirá as
normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.3.1987