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Presidência
da República |
DECRETO No 94.042, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 35, § 2º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986, no Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e no artigo
55, item II, alínea d, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro
de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Os contratos em vigor, firmados com
órgãos e entidades da Administração Pública, ainda não reajustados e que tenham
por objeto a realização de obras, a venda de bens para a entrega futura ou a
prestação de serviços contínuos ou futuros, poderão ter reajustamentos a partir
de 1º de janeiro de 1987.
§ 1º A aplicação da cláusula de reajuste far-se-á
com base nos índices estabelecidos nos respectivos contratos, observada a
variação ocorrida:
a) desde 1º de março de 1986, em relação àqueles
celebrados anteriormente a essa data;
b) a partir da data-base pactuada para os
reajustes, em relação aos demais contratos.
§ 2º Na hipótese de ter havido alteração ou
supressão da cláusula de reajuste, as partes contratantes poderão
restabelecê-la, prevalecendo, nesse caso, os índices e demais condições de
reajuste originalmente estabelecidos.
§ 3º Nos contratos que não contenham cláusula de
reajuste de preços, as partes poderão incluí-la, desde que se proceda ao
reajuste, previsto no caput deste artigo, de conformidade com a variação
da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida desde a data de apresentação da
proposta que lhes deu origem, observadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 4º Os reajustes subseqüentes ao previsto neste
artigo deverão ser efetivados nas datas fixadas no contrato ou, na hipótese de
contratos sem cláusula de reajuste de preços, em datas que venham a ser
livremente pactuadas entre as partes e segundo índices que reflitam a variação
dos custos de produção.
§ 5º Os reajustes dos contratos vinculados à
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, deverão observar a variação de que trata o
artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com
a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.2.1987