|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.033, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Sabiaguaba" e "Córrego do Roncador", classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situados no Município de Amontada, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Sabiaguaba" e "Córrego do Roncador", com a área de 864.5536 ha (oitocentos e sessenta e quatro hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e seis centiares), situados no Município de Amontada, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo, têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 437.600,00m e N = 659.980,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Agropecuária Alvoredo S/A e terras de Marinha; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de Marinha; com os seguintes azimutes planos e distâncias: 100°45'00" e 195,00m, até o ponto 2; 125°00'00" e 300,00m, até o ponto 3; 76°45'00" e 175,00m, até o ponto 4; 126°30'00" e 390,00m, até o ponto 5; 92°00'00" e 440,00m, até o ponto 6; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de José Miguel, João Soares e Agropecuária Alvoredo S/A., com os seguintes azimutes planos e distâncias: 197°45'00" e 5.730,00m, até o ponto 7; 281°45'00" e 1.580,00m, até o ponto 8; 19°15'00" e 5.900,00m, até o ponto 1; início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta DSG, Folha SA. 24-Y-D-II, Escala 1:100.000, ano de 1972 e Certidões do CRI).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1987