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Presidência
da República |
DECRETO No 94.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7) e o seu Primeiro Protocolo Adicional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7), e seu Primeiro Protocolo Adicional,
DECRETA:
Artigo. 1º - O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7) e seu Primeiro Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Artigo. 2º - O protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e terá uma duração indefinida.
Artigo. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1987
Anexos
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina,
CONSIDERANDO:
a importância estratégica da modernização, expansão e desenvolvimento tecnológico acelerado do setor de bens de capital para o crescimento das economias brasileiras e argentina;
as características econômicas, tecnológicas e financeiras das indústrias de bens de capital em ambos países, que tornam necessários mercados amplos e previsíveis para garantir uma produção eficiente e competitiva;
a importância das compras do setor público na demanda global de bens de capital;
Que a integração intra-setorial na área de bens de capital é a forma mais adequada para a expansão eficiente da indústria e para o progresso tecnológico;
a importância de estabelecer mecanismos tendentes a satisfazer a demanda de investimentos nas respectivas indústrias nacionais de bens de capital;
Convencidos de que o êxito do Projeto de Bens de Capital está intimamente vinculado às políticas de crescimento econômico dos Governos de ambos países,
Acordam:
Subscrever um Acordo de Complementação Econômica para a regulação da produção; comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, da ALALC, no que for pertinente e pelas disposições estabelecidas a seguir:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
ARTIGO 1
O presente Artigo compreende o universo de Bens de Capital incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana (NALADI) registrado no Anexo I.
Esse Anexo poderá ser ampliado de comum acordo entre os países signatários.
CAPÍTULO II
Programa de liberação
ARTIGO 2
Os produtos compreendidos no Anexo II do presente Acordo gozarão de tratamento de "produto nacional " tanto na República Federativa do Brasil como na República Argentina, definindo-se como tal a aplicação de uma tarifa de zero por cento (0%) a suas importações e a exclusão de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa ou tributária aplicada pelos países signatários a suas importações.
ARTIGO 3
Os países signatários se propõem incrementar a lista de bens de capital incluídos no Anexo II - doravante chamada "lista comum " - de maneira tal que ao final de 1990 esta lista represente pelo menos 50 por cento (50%) do universo de bens de capital registrado no Anexo I.
Para tanto, os países signatários incrementarão semestralmente o número de produtos compreendidos na referida "lista comum " em uma porcentagem determinada durante os anos de 1987, 1988, 1989 e 1990. Este porcentagem será estabelecida em função do objetivo mencionado e em relação à quantidade de produtos que integram inicialmente a "lista comum ".
ARTIGO 4
Os países signatários se propõem atingir também, através da referida "lista comum ", um valor de referência do intercâmbio global equivalente a dois bilhões de dólares dos Estados Unidos da América para os próximos quatro anos, distribuídos da seguinte forma: em 1987, o equivalente a trezentos milhões de dólares; em 1988, o equivalente a quatrocentos milhões de dólares; em 1989, o equivalente a quinhentos e cinqüenta milhões de dólares e, em 1990, o equivalente a setecentos e cinqüenta milhões de dólares.
CAPÍTULO III
Preservação do tratamento preferencial
ARTIGO 5
Para os efeitos de preservar o tratamento acordado em virtude do Artigo II do presente Acordo, os países signatários se comprometem a nivelar e manter a margem de proteção total em relação a terceiros países de forma que para cada produto da "lista comum " o nível de proteção seja equivalente na República Federativa do Brasil e na República Argentina.
Este nível de proteção deverá ser de magnitude tal que influa diretamente no processo de decisão do importador, incentivando o fluxo de comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. Para tanto, e para cada produto da "lista comum ", os países signatários ajustarão as tarifas e os procedimentos não-tarifários de qualquer natureza, sejam administrativos, quantitativos ou tributários que incidam sobre a importação de terceiros países fornecedores desses produtos.
A fim de manter a margem de proteção total em relação a terceiros, os países signatários se comprometem a se consultarem mutuamente para verificar se existe produção similar nacional no outro país, antes de conceder isenções tarifárias para importações de bens de capital da "lista comum " provenientes de terceiros.
ARTIGO 6
Os efeitos dos reembolsos e incentivos que um dos países signatários conceda à exportação dos produtos incluídos na "lista comum " poderá ser compensado pelo outro país signatário através de reembolsos, incentivos e outras medidas de equiparação que neutralizem o mencionado efeito.
ARTIGO 7
A partir da subscrição do presente Acordo, ambos países se comprometem a não adotar reembolsos ou incentivos adicionais em relação aos produtos da "lista comum ", sem prévio acordo entre as Partes, excetuando-se as medidas da equiparação a que se refere o Artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
ARTIGO 8
O tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na "lista comum " será aliado, exclusivamente, aos bens de capital considerados como originários do território dos países signatários conforme as disposições estabelecidas no Anexo III deste Acordo.
CAPÍTULO V
Expansão equilibrada do intercâmbio
ARTIGO 9
Os países signatários procurarão que suas respectivas políticas no setor de Bens de Capital sejam simétricas e harmonizadas, de maneira tal que a expansão de seus intercâmbios recíprocos se realize em forma equilibradas.
ARTIGO 10
O intercâmbio dos produtos da "lista comum " estará em equilíbrio dinâmico sempre que o superávit quadrimestral acumulado não for superior a dez por cento (10%) do valor de referência fixado para o conjunto dos três quadrimestres (o presente e os dois seguintes) e calculado tomando-se como base os valores anuais de referência previstos no Artigo 4.
A fim de assegurar o restabelecimento desse equilíbrio, os países signatários adotarão o seguinte mecanismo:
A) Se o desequilíbrio supera dez por cento - calculados de acordo com o parágrafo primeiro - procederão á inclusão de novos produtos na "lista comum " e estabelecerão um esquema financeiro adicional entre os Bancos Centrais conforme estabelecidos nos Protocolo nº 6, parágrafo 2 e 3, da Ata de Integração subscrita entre ambos Governos, em 29 de julho de 1986.
B) Se o desequilíbrio supera vinte por cento operará a "Cláusula de Aportamento " do Fundo de Investimento conforme estabelecido no Protocolo nº 7, parágrafo 2 da Ata de Integração referida.
C) Se o desequilíbrio alcança quarenta por cento (40%), os países signatários adotarão as medidas que considerem necessárias compatíveis com a situação geral do intercâmbio para corrigir o referido desequilíbrio.
CAPÍTULO VI
Administração do Acordo
ARTIGO 11
A administração do presente Acordo estará a cargo da Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, integrada da seguinte forma: por parte da República Federativa do Brasil, pelos Ministros das Relações Exteriores, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e por parte da República Argentina pelos Ministros de Relações Exteriores e Culto e da Economia, pelo Secretário-Geral da Presidência da Nação e pelo Secretário da Indústria e Comércio Exterior bem como por empresários de cada um dos dois países.
ARTIGO 12
Os países signatários constituem no âmbito da referida Comissão de Execução, um Grupo de Coordenação e Acompanhamento permanente com a finalidade de propor medidas específicas de harmonização gradual de políticas que afetem a produção, comercialização e desenvolvimento tecnológico de bens de capital e ao tratamento recebido e outorgado para a importação dos bens incluídos na "lista comum ", o qual continuará vigente pelo prazo de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, ou pelo prazo que os países signatários acordarem.
CAPÍTULO X
Vigência
ARTIGO 16
O presente Acordo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e terá uma duração indefinida.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
ARTIGO 17
Nas compras do Setor Público, direto ou indireto, da República Federativa do Brasil e da República da Argentina os produtos da "lista comum " de origem Argentina ou brasileira terão tratamento similar aos produtos de origem local.
Nas decisões de importação do Setor Publico, direto ou indireto, da República Federativa do Brasil e República Argentina os produtos da "lista comum ", argentinos e brasileiros, terão tratamento preferencial equivalente em relação a fornecedores de terceiros países.
Nas licitações de obras pública financiada com empréstimos de instituições financeiras internacionais, os bens de capital de origem brasileira e Argentina, respectivamente, que não estejam incluídos na "lista comum " serão beneficiados em relação a terceiros países fornecedores com uma redução de cinqüenta por cento do nível de proteção na margem de preço concedido aos produtos locais.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
ARTIGO 18
Os países signatários constituem, no âmbito da Comissão de Execução a que se refere o Artigo 11, um Grupo de Trabalho para acompanhar e assegurar a boa execução do presente Acordo e inclusive examinar as questões relativas, entre outras coisas, as medidas de equiparação, cláusulas de salvaguarda e situações excepcionais de mercado e á colocação em funcionamento de mecanismos de correção de desequilíbrios.
CAPÍTULO VII
Adesão
ARTIGO 13
O presente Acordo está aberto à adesão, com prévia negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração.
A adesão se formalizará uma vez negociados os seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VIII
Convergência
ARTIGO 14
Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder a multilateralização progressiva do tratamento estabelecido neste Acordo.
CAPÍTULO IX
Denúncia
ARTIGO 15
Qualquer um dos países signatários poderá desligar-se do presente Acordo comunicando sua decisão ao outro país signatário noventa dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração.
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere propor medidas necessárias de natureza econômica, legal e administrativa, com a finalidade de:
a) determinar a margem de proteção total equivalente em relação a terceiros países; e
b) assegurar o tratamento de "produto nacional ", conforme definido no Artigo 2.
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de dezembro de 1986, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
DANTE
CAPUTO
ANEXO I
UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL
(EXPRESSO EM NALADI)
73.16 |
84.17.3 |
84.27.1 |
73.17 |
84.17.4 |
84.27.8 |
73.18 |
84.17.5.99 |
84.28.1 |
73.20 |
84.17.8.99 |
84.28.2 |
73.21 |
84.17.9 |
84.28.3 |
73.22.0.99 |
84.18.1.01 |
84.28.8 |
73.37.1.03 |
84.18.1.03 |
84.29.1 |
82.05.0.06 |
84.18.1.99 |
84.29.2 |
84.01.1 |
84.18.2 (4) |
84.29.3 |
84.01.8 |
84.18.8 |
84.29.8 |
84.02.1 |
84.19 (5) |
84.29.9 |
84.02.2 |
84.20.8 |
84.30.1 |
84.02.8 |
84.20.9.01 |
84.30.2 |
84.03.1 |
84.20.9.02 |
84.30.3 |
84.03.8 |
84.20.9.03 |
84.30.4 |
84.05.1 |
84.20.9.04 |
84.30.5 |
84.05.2 |
84.20.9.05 |
84.30.6 |
84.05.3 |
84.20.9.09 |
84.30.8 |
84.05.8 |
84.20.9.91 |
84.31.1 |
84.06.1 |
84.20.9.92 |
84.31.2 |
84.06.5 |
84.20.9.93 |
84.31.8 |
84.06.8.01 |
84.20.9.97 |
84.31.1 (6) |
84.07.1 |
84.21.1.99 |
84.32.8 |
84.07.8 |
84.21.3.99 |
84.33.1 (6) |
84.07.9 |
84.21.4 |
84.33.8 |
84.08.1 |
84.22.1.01 (6) |
84.34.1 |
84.08.2 |
84.22.1.02 |
84.34.8 |
84.08.8 |
84.22.1.99 |
84.35.1.11 |
84.08.9 |
84.22.2.01 |
84.35.1.19 |
84.09 |
84.22.2.02 |
84.35.2 |
84.10.1.99 |
84.22.3 |
84.35.8 (para 1.19) |
84.10.2 |
84.22.8 (para 2.02) |
84.36.1 |
84.10.3 |
84.22.9 |
84.36.2 |
84.10.5 |
84.23.1 |
84.36.3 |
84.10.9.01 |
84.23.2 |
84.37.1 |
84.10.9.99 |
84.23.3.20 |
84.37.2 (6) |
84.11.1.02 |
84.23.3.30 |
84.37.3 (6) |
84.11.1.99 |
84.23.8 |
84.37.9 (6) |
84.11.2 |
84.23.9 |
84.38.1 (7) |
84.11.3 |
84.24.1 |
84.38.8 |
84.11.8 |
84.24.2 |
84.39.1 |
84.14.1 |
84.24.8 |
84.39.2 |
84.14.8 |
84.24.9 |
84.39.8 |
84.15.2. |
84.25.1 (8) |
84.40.1.02 |
84.15.8.03 |
84.25.2 |
90.25 |
84.15.9 |
84.25.3 |
90.26.2 |
84.16.1 |
84.25.8 |
90.26.3 |
84.17.1.01 |
84.26.1 |
90.28.4.01 |
84.17.1.02 |
84.26.2 |
90.28.7 |
84.17.1.99 |
84.26.8 |
90.29.3 |
84.17.2 |
84.59.6 |
|
84.40.1.03 (9) |
84.59.7 |
|
84.40.1.04 |
84.59.8 |
|
84.40.1.99 (9) |
84.59.8.01 |
|
84.40.2 |
84.59.9.02 |
|
84.40.3 |
84.59.9.99 |
|
84.40.4 |
84.61.9 |
|
84.40.8 (EXC. 1.01 e 1.05) |
85.01.1 (10) |
|
84.41.1.99 |
85.01.2.00 (11) |
|
84.41.2.99 |
85.01.2.10 (11) |
|
84.41.8.99 |
85.01.2.99 (11) |
|
84.42.1 |
85.01.4.99 |
|
84.42.2 |
85.01.5.01 (12) |
|
84.42.8 |
85.01.6 (12) |
|
84.43.1 |
85.01.8.01 ( exc. 3) |
|
84.43.8 |
85.01.8.03 |
|
84.44.1 |
85.01.8.99 |
|
84.44.8 |
85.11.1.99 |
|
84.45.1 |
85.11.2.02 |
|
84.45.2 |
85.11.2.99 |
|
84.45.3 |
85.19.2 ( exc. 1) |
|
84.45.4 |
85.19.4.02 |
|
84.45.5 |
85.19.4.99 |
|
84.45.6 |
85.22.1.01 |
|
84.45.7 |
85.22.8.01 |
|
84.45.9 |
86.02 |
|
84.46 |
86.03 |
|
84.47 |
86.04 |
|
84.48 |
86.05 |
|
84.49.1.01 |
86.06 |
|
84.49.1.99 |
86.07 |
|
84.49.9.01 |
86.08 |
|
84.50.1 (6) |
87.01 |
|
84.50.8 |
87.03.0.99 |
|
84.56.1 |
89.01.9.02 |
|
84.56.2 |
89.01.9.03 |
|
84.56.8 |
89.01.9.04 |
|
84.57.1 |
89.01.9.99 |
|
84.57.8 |
89.02 |
|
84.59.1 |
89.03 |
|
84.59.2 |
90.17.1 |
|
84.59.3 |
90.17.2 |
|
84.59.4 |
90.17.3 |
|
84.59.5 |
90.17.9.99 |
|
|
90.22.1 |
|
|
90.22.8 |
|
|
|
|
(4) Exc.02.
(5) Todos menos 1.03.
(6) Exc. manuais.
(7) Com especificações.
(8) Exc. 04 manual.
(9) Exc. uso doméstico.
(10) Exc. até 300 KW.
(11) de mais de 10 HP
(12) de mais de 1 KW.
ANEXO II
BRASIL - ARGENTINA
- LISTA COMUM -
NALADI |
PRODUTO |
73.22.0.99 |
Tanque de aço para soda ou limpeza química |
73.37.1.09 |
Geradores de ar quente com intercambiador à gás ou combustíveis líquidos |
|
Geradores de ar quente de chama direta à gás |
82.05.0.06 |
Brocas tricônicas para perfuração de poços de petróleo |
|
Brocas de diamantes sintéticos policristalinos |
|
Brocas de aletas intercambiáveis |
82.03.1.01 |
Geradores de amoníaco dissociado |
|
Geradores de atmosferas inertes ou nitrogênio (a partir de geradores exotérmicos) |
|
Geradores de atmosferas controladas, exotérmicos, endotérmicos ou combinados, que utilizam ar ou gás natural e/ou engarrafado |
84.06.5.01 |
Motores diesel para uso estacionário, refrigeradores e ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio |
84.07.9.01 |
Unidades hidráulicas ou oleodinâmicas geradoras de pressão |
|
Equipamentos hidráulicos ou oleodinâmicos compostos por unidades geradoras de pressão de válvulas de controle |
84.07.9.99 |
Cilindros hidráulicos |
|
Motores orbitais |
|
Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais com um deslocamento de até 917,7 cm³ por revolução e até 297 HP 730 rpm |
|
Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões radicais com um deslocamento de até 4500 cm³ por revolução e de até 15 HP a 650 rpm e de até 170 HP a 125 rpm |
|
Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais e cilindrada variável com deslocamento de 110 cm³ por revolução e de até 235 HP a 3000 rpm |
84.08.9.01 |
Cilindros pneumáticos |
84.10.1.99 |
Bomba alternativa de óleo hidráulico de 210 kg/cm² de pressão de trabalho, de acionamento pneumático |
|
Bomba de acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de poço |
|
Bombas alternativas de superfície para bombeio de petróleo |
|
Equipamentos montados sobre base, automáticos, para produção e tratamento de petróleo, á base de bombas alternativas triplex e bombas hidráulicas de profundidade |
84.10.9.01 |
Outras bombas para distribuição de carburantes ou lubrificantes |
84.10.9.99 |
Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões de vazão variável de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 350 bar |
|
Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões axiais de vazão constante de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 450 bar |
|
Bombas enchedoras de caramelos do tipo pistão simples e duplo |
84.11.1.02 |
Sopradores/bombas de vácuo tipo "ROOTS " |
84.11.2.01 |
Sistema de aereação de silos |
84.14.1.01 |
Fornos para galvanização (galvanoplastia) |
|
Fornos para desidrogenação catalítica de álcool |
|
Fornos para tratamento térmico de vidro |
|
Fornos incineradores de líquidos e gases residuais |
|
Fornos convector para aquecimento |
84.15.9.99 |
Unidades sortidas de bebidas carbonatadas com equipamento de refrigeração incorporado |
84.16.1.01 |
Calandras (lisas) para papel, até 5500 mm de largura |
84.16.1.99 |
Laminadoras de torrone |
|
Sistema de dosificação e laminação de massa alimentícia |
87.17.1.01 |
Intercambiadores de calor, de placas |
84.17.1.02 |
Intercambiadores de calor, tubulares |
84.17.1.99 |
Cozinhadores contínuos para frutas |
|
Tachos (caldeiras) para doces e marmeladas |
|
Aparelhos para concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas |
|
Tanques misturadores aquecidos |
|
Tachos de fundo duplo a vapor refrigerante |
|
Concentradores |
|
Aparelhos para cozimento |
|
Aparelhos para aquecimento |
|
Pasteurizaodres |
|
Túnel de esfriamento |
84.17.2.01 |
Aparelhos para destilação por meio de troca de temperatura |
84.17.3.02 |
Secadores de pulverização |
84.17.3.99 |
Os demais secadores |
|
|
84.17.4.01 |
Da torrefação |
84.17.5.99 |
Esterilizadores esfriadores |
84.18.2.03 |
Purificadores ciclónicos movidos a gasolina |
|
Filtros para depuração de gases, multiciclônicos |
84.18.2.99 |
Filtros para laboratórios, de capacidade normal de 1 a 10 litros, a gás inerte; para líquidos alimentícios (exemplo: vinho) |
|
Filtros autolaváveis automáticos |
|
Filtros a terra de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão |
|
Aparelhos para filtragem ou depuração, construídos em aço inoxidável |
|
Filtros para depuração de gases de ar comprimido |
|
Filtros para depuração de gases mediante via úmida |
|
Separadores (filtros) de sólidos, para conservas de vegetais |
|
Filtros para petróleo, empregado em sistemas de bombeio hidráulico (power oil) |
|
Filtros de líquidos e gases, até 14 " |
|
Filtros para ar comprimido |
84.19.1.02 |
Etiquetadoras para latas, frascos, etc., automáticas e semi-automáticas |
|
Enchedora fechadora de garrafas |
84.19.1.99 |
Fechadora enlatadora automática rotativa para frutas, pastas, doces e marmeladas |
|
Enchedora esfriadora em tambores de 55 galões, de polpa, pasta e pedaços de frutas |
|
Linha para enlatar molho de tomate |
|
Máquinas de encher e fechar outras recipientes |
|
Enchedoras de latas |
|
Máquinas empacotadoras contínuas horizontais, para produtos alimentícios em invólucros tubulares |
|
Máquinas embaladoras automáticas para confeccionar e/ou dosificar e/ou encher e/ou fechar bolsas ou sacos de 3 ou 4 costuras, em materiais flexíveis |
|
Máquinas fazedoras de estojos, para produtos embalados ou a granel em caixas. |
|
Máquinas verticais automáticas, confeccionadoras, embaladoras e pesadoras de produtos alimentícios em embalagens termo-seláveis |
|
Máquinas embaladoras automáticas que trabalham segundo o princípio de termoformar, encher, fechar, cortar ou moldar embalagens plásticas, inclusive do tipo blister ou similares, aptas a embalar produtos líquidos, semi-líquidos e sólidos |
|
Enchedoras de barris |
|
Dosificadoras de xarope e água |
|
Carbonatador, desaerador, proporcionador, refrigerador |
|
Máquina agrupadora e envolvedora em polietileno termocontrátil, com seu respectivo forno de termocontração |
|
Fechadoras automáticas de caixas de cartão |
|
Armadora automática de caixa de cartão |
|
Enchedora automáticas de caixas de cartão |
|
Tampadoras automáticas de caixa de cartão |
|
Máquinas fechadoras herméticas de bolsas tubulares ou tripla de película flexível (tipo tipper tié) |
|
Máquinas premix ou postmix para bebidas sem álcool |
84.20.9.01 |
Balanças contadoras eletrônicas de plataforma, capacidade de pesagem de 1 até 150 kg |
|
Balança eletrônica de plataforma, capacidade de pesagem de 200 até 20.000 kg |
84.20.9.02 |
Balança embolsadoras semi-automáticas para pesagem e enchimento de bolsas de boca aberta, de papel ou sacaria |
84.20.9.91 |
Balanças eletrônicas com peso computado, capacidade de pesagem até 10 kg, de mostrador |
|
Báscula (balança) automática com capacidade de pesagem até 10 kg |
|
Balança comercial de mostrador de 1 kg de capacidade, de leitura direta, com graduação mínima de 5 gramas |
|
Balança comercial automática de mostrador de 2 kg, de capacidade de leitura direta, com graduação mínima de 10 gramas |
84.20.9.92 |
Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 20 kg |
|
Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 50 kg |
|
Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem 100 kg |
84.20.9.93 |
Balanças contadoras eletrônicas para pesar e contar capacidade de pesagem de 50 kg até 20.000 kg |
84.21.1.99 |
Atomizador rotativo de alta velocidade para secagem "spray " |
84.21.3.99 |
Equipamentos sopradores ou atomizadores de vernizes ou lacas, por deposição eletrostática |
|
Equipamento de recobrimento eletrostático de matérias plásticas em pó, a pistolas |
84.22.2.01 |
Macacos mecânicos com capacidade igual ou superior a 10t. |
84.22.2.02 |
Macacos hidráulicos com capacidade igual ou superior a 10t. |
84.22.3.03 |
Guindastes fixos |
84.22.3.04 |
Guindastes de autopropulsão |
84.22.3.05 |
Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento |
|
Transportadores de correia, para caixa ou latas |
|
Transportadores teleféricos para latas |
|
Transportadores de correntes para caixa, garrafas e barris |
|
Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas |
|
Transportadores-mesas acumuladoras de garrafas |
|
Transportadores de rolos, motorizados, para pallets |
|
Transportadores de correia |
|
Transportadores de corrente, para cereal |
|
Transportadores de rosca, para cereal |
|
Sistema transportadores de caixas |
84.22.3.06 |
Elevadores e transportadores, pneumáticos |
84.22.3.07 |
Outros guindastes diferentes dos de cabo aéreo (blondines) |
84.22.3.99 |
Elevadores de esteira com alcatruzes utilizados na indústria do vinho e processamento de frutas |
|
Elevadores de esteira utilizáveis na indústria minero-metalúrgica |
|
Nórias elevadores a alcatruzes |
|
Nórias para fabricação de vasilhas e para a indústria de vidro |
|
Transportadores de tampas de garrafas ou "pilferpool " magnéticos |
84.22.9.01 |
Paletizadoras e despaletizadoras (carregadores de pallets) |
84.24.2.01 |
Espalhadores ou distribuidores de adubo |
84.25.1.02 |
Colhedeiras de cereais e grãos |
84.25.1.03 |
Enfardadeiras para fardos redondos (rotoenfardadeiras) |
|
Enfardadeiras de feno para fardos quadrados |
|
Enfardadeiras de bagaço de cana |
84.25.1.06 |
Debulhadeiras de milho |
84.25.1.07 |
Arrancadora enfileradora de feijão e amendoin |
84.25.1.99 |
Arrancadora frontal de legumes |
|
Descasadora de milho |
84.25.2.02 |
Selecionadoras eletrônicas de grãos e sementes para classificação por cor e/ou tonalidade |
84.25.2.99 |
Limpadoras de cereais |
|
Descascadoras |
|
Limpadoras extratoras |
84.25.3.99 |
Esteiras selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcantruzes ou sem fim |
|
Medidor de tamanho de frutas e vegetais |
|
Esteiras selecionadoras |
84.25.8.01 |
Cabeçotes recolhedores de milho, girassol, soja, aplicáveis e colhedeiras combinadas |
84.26.1.01 |
Para ordenhar |
84.26.2.11 |
Para homogeneizar |
84.26.2.12 |
Prensas |
84.26.2.13 |
Máquinas de moldar |
84.26.2.19 |
Os demais |
84.27.1.01 |
Prensas |
84.27.1.99 |
Os demais |
84.28.1.02 |
Máquinas tosquiadoras portáteis, com motor a explosão |
|
Máquinas tosquiadoras semi-portáteis, com motor a explosão |
84.29.9.99 |
Máquinas para tratamento de cereais e legumes |
84.30.1.01 |
Estiradora-aeradora de massa de caramelos |
|
Extrusora para massa de caramelos |
|
Batedor-aerador de massa de caramelos |
|
Máquina elétrica, de cortar pão, com amanteigador |
|
Centro de aquecimento de massa |
|
Centro automático para preparação de receitas |
|
Máquina cortadora longitudinal e transversal |
84.30.2.01 |
Tachos para processamento de cacau e chocolate |
84.30.3.01 |
Máquina para preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos |
84.30.4.01 |
Equipamento de refinação (desploradora, depuradora, refinadora e supra-refinadora) |
|
Equipamento para conservar polpas |
|
Cortadora em cubos, de frutas |
|
Descaroçadoras automáticas e semi-atuomáticas de pêssegos e damascos |
|
Trituradores centrífugos para frutas com e sem caroços |
|
Linha de mistura de derivados de tomates |
|
Despolpadora de frutas e vegetais |
|
Depuradora-refinadora de frutas e vegetais |
|
Lavadora-selecionadora a roletes, para frutas e vegetais |
|
Lavadora rotativa para frutas e vegetais |
|
Partidoras de pêras |
|
Despeladoras termofísicas de tomates |
|
Despeladoras mecânicas de tomates |
|
Despeladoras químicas para frutas e vegetais |
|
Despeladoras a pressão de vapor para frutas e vegetais |
|
Despeladoras lavradoras a lâminas ou escovas rotativas |
84.31.1.01 |
Desfribradores (hidrapulpers) |
|
Refinadores a disco |
|
Agitadores a hélice |
84.31.2.99 |
Os demais |
84.33.1.01 |
Guilhotinas rotativas de até 2.400 mm de largura útil, para o corte de cartão corrugado |
84.33.1.99 |
Máquina impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com impressão flexográfica até 4 cores, para a fabricação de caixas de cartão corrugado |
|
Máquina dobradora pregadora de até 300 mm de largura útil, para a fabricação de caixas de cartão corrugado |
84.34.1.01 |
Máquina de fundir e compor caracteres de imprensa, para preparação de clichês, de estereotipia e semelhantes |
84.40.1.02 |
Máquinas lavadoras industriais |
84.40.1.04 |
Máquina de secar industrial |
84.40.1.99 |
As demais, exceto de uso doméstico |
84.42.2.01 |
Máquina para rebaixar corte de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura |
|
Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino |
|
Máquina para por adesivos nos cortes do calçado |
|
Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular |
|
Máquina para dobrar e coser tiras de couro |
|
Máquina para dividir couro, com lâmina de 300 mm de largura |
|
Máquina para gravar, armar e dobrar cintos |
|
Máquina para por adesivos nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras |
|
Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos e carteiras |
|
Máquina para selar (stamps), pneumática, para calçados cintos, carterias, etc. |
|
Máquinas para pintar bordas de cintos de ambos os lados |
84.45.6.02 |
Tronos paralelos universais |
84.45.6.99 |
Tornos de bancada para ensino técnico |
|
Torno combinado para retificar tambores e discos de freio |
|
Torno modular |
|
Torno automático |
84.45.7.01 |
Serras de fita sem fim |
84.45.7.02 |
Serras e cortadeiras circulares |
84.45.7.99 |
As demais serras |
|
Máquinas cortadoras para corpo de provas metalográficas e petrográficas, completas com seus sistemas ou tanques de refrigeração |
84.45.9.01 |
Guilhotinas mecânicas e hidráulicas |
84.45.9.09 |
Tesoura elétrica combinada |
|
Máquina cortadora e entalhadora de metais |
|
Cortadoras manuais e cortadora circulares |
|
Cortadora e vaivém com folha-serra |
|
Puncionadoras rápidas |
|
Linha de corte longitudinal de chapa (slitter) |
84.45.9.11 |
Máquina de eletroerosão por penetração |
84.45.9.21 |
Dobradoras mecânicas |
84.45.9.29 |
Equipamento de corte e endireitamento de chapas em bobinas, mecânico e hidráulico |
|
Calandras mecânicas e hidráulicas |
|
Curvadoras de perfis |
|
Dobradoras hidráulicas |
|
Máquinas para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas |
|
Máquina para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis |
84.45.2.01 |
Plainas |
84.45.2.02 |
Limadeiras mecânicas e hidráulicas |
84.45.2.99 |
Plainas fresadoras |
84.45.3.99 |
Broqueadoras universais |
|
Broqueadoras de base do eixo de pistão e biela |
|
Broqueadoras verticais para cilindros |
|
Broqueadoras para mancais e árvores de manivela |
|
Fresadoras universais |
|
Fresadoras verticais |
|
Fresadora de torreta de torreta múltipla |
|
Fresadora para matrizaria e ferramentaria |
|
Fresadora de produção |
|
Fresadora de bancada |
84.45.4.03 |
Prensas excêntricas |
84.45.4.04 |
Prensas hidráulicas |
84.45.4.99 |
Prensas mecânicas, com embregem pneumática, de duplo montante |
|
Prensas pneumáticas |
84.45.5.01 |
Perfuradora radial |
84.45.5.02 |
Furadeira de bancada |
84.45.5.03 |
Furadeira de coluna |
84.45.6.01 |
Tornos revólver |
|
Conformadoras de chapa |
84.45.9.92 |
Redondeadoras de dentes de engrenagem |
84.45.9.93 |
Máquinas de filetar ou roscar |
84.45.9.94 |
Amoladoras e polidoras |
|
Polidoras de um ou mais pratos, para preparação de corpo de prova metalográfica e petrográfica |
84.45.9.95 |
Eletroforjas (recalcadoras) |
|
Martelo de forja |
84.45.9.99 |
Rebordeadeiras |
|
Sistema flexíveis de usinagem aptos para manufatura e manipulação de peças |
|
Máquinas "transfer " |
|
Centros flexíveis de armazenagem e/ou depósito de metais, como comando eletrônico |
|
Chanfradora biseladora |
|
Brunidora vertical para cilindros |
|
Brochadora vertical |
84.46.0.01 |
Para a indústria de cerâmica |
84.47.9.99 |
Máquina grampeadora para fabricação de caixotes de madeira, para frutas e hortaliças |
84.48.2.01 |
Hidrocopiadores para tornos paralelos, tornos automáticos e fresadores |
|
Unidades de automatização para tornos paralelos |
|
Comando hidráulico para contra-pontas de tornos |
|
Unidade ranhuradeira, cortadora hidráulica aplicável a tornos |
|
Unidade operatrizes para fresar e broquear |
|
Unidade de avanço para automatização |
|
Carregadores de metais para máquinas de corte com comando eletrônico |
84.49.1.01 |
Ferramentas para por e tirar parafusos e porcas |
84.49.1.99 |
As demais, exceto: perfuradores de rocha, inclusive com colunas de avanço automático; marteletes nas versões de demolidor, de pá pneumática, de compactador de lastro e de rompe-pavimentos |
84.49.9.01 |
Com motor incorporado |
84.56.1.01 |
Trituradores de pedra e/ou minerais, de cone giratórios |
|
Trituradores ou quebradores de pedra e/ou minerais, de mandíbula |
84.56.1.02 |
Peneiras vibratórias, plantas de classificação e/ou trituração, de pedra e/ou minerais, transportáveis ou fixas |
84.57.1.01 |
Máquina enfornadora, para fabricação de vidro |
|
Carregador de requeimador, para fabricação de vidro |
84.59.2.99 |
Máquina automática para recapeamento e recauchutagem de pneumáticos, com programação eletrônica e/ou pneumática e/ou matéria |
|
Autoclaves para recuperação de pneumáticos |
|
Máquinas para raspagem de pneumátcos, para recauchutagem de pneus de caminhão e de máquinas rodoviárias |
|
Máquina para colocação de "camelbak " em pneumáticos para caminhão de máquinas rodoviárias |
|
Equipamentos completos de extursão para produção de película tubular de polipropileno cristal em banho de água |
|
Equipamentos para produção de frascos plásticos pelo processo de extursão-injeção |
|
Extrusora de uma rosca |
84.59.2.99 |
Máquinas para moldagem a sopro |
|
Termoformadora de uso industrial, com superfície de moldagem de mais de 1m² |
|
Extrusora para a indústria do plástico |
84.59.3.01 |
Varredora de ruas, rebocável |
84.59.3.99 |
Recolhedor compactador de resíduos, rebocável |
|
Varredora aspiadora de ruas, montável sobre caminhão |
84.59.5.99 |
Máquinas e dispositivos para a indústria do fumo distintas das de filtros de cigarros |
84.59.7.01 |
Moinho laminador de sementes e frutos oleaginosos |
|
Moinho triturador quebrador |
|
Granuladores e expandidores |
|
Prensas contínuas para sementes oleaginosas |
84.59.7.99 |
Sistema de premisturas, equipamentos proporcionados para embalagem de líquidos |
84.61.9.99 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
Válvulas solenóides |
|
Válvulas de controle |
84.01.4.99 |
Bancos de retificadores de silício de alta potência para galvanoplastia |
85.11.1.99 |
Fornos de indução de alta freqüência de mais de 200.000 HZ |
85.11.1.99 |
Fornos elétricos para tratamento térmico de vidro |
|
Fornos elétricos para cozimento e/ou esmaltação e/ou decoração de peças cerâmicas |
|
Fornos de indução de média freqüência, a vácuo |
85.11.2.99 |
Máquina de soldar por resistência |
|
Soldadores de ponto para ortodontia |
85.11.8.02 |
Pinças (alicates) de solda |
|
Balanceadores pneumáticos e mecânicos, portáteis, para estações de solda |
85.19.2.03 |
Comutadores sobre carga aptos para transformadores de potência de até 500 kv de tensão nominal |
85.19.2.99 |
Religadores elétricos automáticos de mais de 20 kv de tensão nominal |
85.19.4.02 |
Quadros de comando, controle e regulagem de compressores bombas de vácuo e outros |
85.19.4.99 |
Gabinetes quadros ou painéis de comando ou de distribuição para elevadores |
85.22.1.01 |
Aceleradores de partícula |
87.03.0.99 |
Varredora-aspiradora de ruas autopropulsada |
|
Varredora-aspiradora de ruas, de correia transportadora autopropulsada |
89.01.9.02 |
Navios-cisternas de qualquer tipo |
89.01.9.03 |
Outros navios para o transporte de mercadorias, inclusive os navios mistos |
89.01.9.04 |
Navios-pesqueiros de arrasto e demais embarcações de pesca, navios-fábricas e demais barcos para atividades diretamente relacionadas com a pesca |
89.01.9.99 |
Os demais |
89.02.0.01 |
Barcos especialmente concebidos para rebocar (rebocadores) ou empurrar outros barcos |
89.03.0.01 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de todos os tipos, cábreas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória em relação a função principal, diques flutuantes, plataforma de perfuração ou de exploração flutuantes exceto as submersíveis |
90.17.1.99 |
Rinomanômetros |
90.17.9.99 |
Fonomecanocardiográfos |
90.28.4.01 |
Durômetro para dureza rockwell, com leitura digital eletrônica |
NOTAS
Os bens de capital pesados, de longo ciclo de fabricação, produzidos sob encomendas, são considerados sensíveis e, portanto, ficam excluídos da lista comum, nos caos em que o item NALADI, por sua abrangência, não permita a prévia identificação dos referidos produtos.
2. As partes e peças específicas aos bens incluídos nesta lista, para reposição e/ou manutenção (até o limite de um percentual a ser oportunamente estabelecido) seguirão o regime do bem a que se destinam.
ANEXO III
REGIME DE ORIGEM
CAPÍTULO I
Qualificação de origem
1. Serão considerados originários dos países signatários os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários desses países.
2. Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos países signatários serão considerados originários quando o valor em percentagem dos materiais importados de terceiros países não for superior a 20 por cento do preço do produto. Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB da referência intencional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado será utilizado como base de comparação o preço FOB de venda dos país exportador sem os impostos internos. As matéria-primas de uso universal importadas que não tiverem sido objeto de processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final são consideradas para estes efeitos de origem local.
3. Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos incluídos na "lista comum ". Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.
4. Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de um dos países signatários incorporados pela outra parte á elaboração de um determinado produto serão considerados originários do território desta última.
5. Não serão considerados originários dos países signatários os produtos que resultem de operações ou de processos efetuados em seu território pelos quais adquiram à forma final em serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários de seus respectivos países e consistam em simples montagem, ensamblagem ou outras operações ou processos semelhantes.
6. Para os efeitos do presente regime entender-se-á que a expressão "materiais " compreende as matérias-primas, produtos intermediários e as partes ou peças utilizadas na elaboração dos produtos objeto de intercâmbio.
CAPÍTULO II
Declaração, certificação e comprovação
7. Para que a importação dos produtos incluídos na "lista comum " possa beneficiar-se do tratamento acordado pelos países signatários, na documentação correspondente às exportações desses produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o disposto no capítulo anterior.
8. A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo país signatário exportador.
9. Em todos os casos será utilizado o formulário-padrão aprovado pela Associação.
10. Cada país signatário comunicará aos demais países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação, a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo 8, com as assinaturas autorizadas correspondentes.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que se expendirem.
Qualquer modificação que um país deseje introduzir na relação das repartições oficiais ou entidades credenciadas para expedir certificados de origem, bem como em suas respectivas assinaturas autorizadas, deverá ser comunicada aos demais paises signatários através da Secretaria-Geral da Associação. Essa modificação entrará em vigor trinta dias depois de formulada a mencionada comunicação.
12. Sempre que um país signatário considerear que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustar às disposições contidas no presente regime comunicará o fato ao referido país exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que corresponderem às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL
(ACORDO Nº 7)
Primeiro Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Registrar, conforme o artigo 8 do Acordo de Complementação Econômica subscrito por Protocolo de 10 de dezembro de 1986 (Acordo nº 7) o Anexo referente ao Regime de origem aplicado aos produtos compreendidos na "lista comum " de bens de capital negociados no Acordo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987,
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães