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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7) e o seu Primeiro Protocolo Adicional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7), e seu Primeiro Protocolo Adicional,

DECRETA:

Artigo. 1º - O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7) e seu Primeiro Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Artigo. 2º - O protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e terá uma duração indefinida.

Artigo. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1987

Anexos 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
 

O Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina,

CONSIDERANDO:

a importância estratégica da modernização, expansão e desenvolvimento tecnológico acelerado do setor de bens de capital para o crescimento das economias brasileiras e argentina;

as características econômicas, tecnológicas e financeiras das indústrias de bens de capital em ambos países, que tornam necessários mercados amplos e previsíveis para garantir uma produção eficiente e competitiva;

a importância das compras do setor público na demanda global de bens de capital;

Que a integração intra-setorial na área de bens de capital é a forma mais adequada para a expansão eficiente da indústria e para o progresso tecnológico;

a importância de estabelecer mecanismos tendentes a satisfazer a demanda de investimentos nas respectivas indústrias nacionais de bens de capital;

Convencidos de que o êxito do Projeto de Bens de Capital está intimamente vinculado às políticas de crescimento econômico dos Governos de ambos países,

Acordam:

Subscrever um Acordo de Complementação Econômica para a regulação da produção; comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, da ALALC, no que for pertinente e pelas disposições estabelecidas a seguir:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1

O presente Artigo compreende o universo de Bens de Capital incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana (NALADI) registrado no Anexo I.

Esse Anexo poderá ser ampliado de comum acordo entre os países signatários.

CAPÍTULO II

Programa de liberação

ARTIGO 2

Os produtos compreendidos no Anexo II do presente Acordo gozarão de tratamento de  "produto nacional " tanto na República Federativa do Brasil como na República Argentina, definindo-se como tal a aplicação de uma tarifa de zero por cento (0%) a suas importações e a exclusão de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa ou tributária aplicada pelos países signatários a suas importações.

ARTIGO 3

Os países signatários se propõem incrementar a lista de bens de capital incluídos no Anexo II - doravante chamada  "lista comum " - de maneira tal que ao final de 1990 esta lista represente pelo menos 50 por cento (50%) do universo de bens de capital registrado no Anexo I.

Para tanto, os países signatários incrementarão semestralmente o número de produtos compreendidos na referida  "lista comum " em uma porcentagem determinada durante os anos de 1987, 1988, 1989 e 1990. Este porcentagem será estabelecida em função do objetivo mencionado e em relação à quantidade de produtos que integram inicialmente a  "lista comum ".

ARTIGO 4

Os países signatários se propõem atingir também, através da referida  "lista comum ", um valor de referência do intercâmbio global equivalente a dois bilhões de dólares dos Estados Unidos da América para os próximos quatro anos, distribuídos da seguinte forma: em 1987, o equivalente a trezentos milhões de dólares; em 1988, o equivalente a quatrocentos milhões de dólares; em 1989, o equivalente a quinhentos e cinqüenta milhões de dólares e, em 1990, o equivalente a setecentos e cinqüenta milhões de dólares.

CAPÍTULO III

Preservação do tratamento preferencial

ARTIGO 5

Para os efeitos de preservar o tratamento acordado em virtude do Artigo II do presente Acordo, os países signatários se comprometem a nivelar e manter a margem de proteção total em relação a terceiros países de forma que para cada produto da  "lista comum " o nível de proteção seja equivalente na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

Este nível de proteção deverá ser de magnitude tal que influa diretamente no processo de decisão do importador, incentivando o fluxo de comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. Para tanto, e para cada produto da  "lista comum ", os países signatários ajustarão as tarifas e os procedimentos não-tarifários de qualquer natureza, sejam administrativos, quantitativos ou tributários que incidam sobre a importação de terceiros países fornecedores desses produtos.

A fim de manter a margem de proteção total em relação a terceiros, os países signatários se comprometem a se consultarem mutuamente para verificar se existe produção similar nacional no outro país, antes de conceder isenções tarifárias para importações de bens de capital da  "lista comum " provenientes de terceiros.

ARTIGO 6

Os efeitos dos reembolsos e incentivos que um dos países signatários conceda à exportação dos produtos incluídos na  "lista comum " poderá ser compensado pelo outro país signatário através de reembolsos, incentivos e outras medidas de equiparação que neutralizem o mencionado efeito.

ARTIGO 7

A partir da subscrição do presente Acordo, ambos países se comprometem a não adotar reembolsos ou incentivos adicionais em relação aos produtos da  "lista comum ", sem prévio acordo entre as Partes, excetuando-se as medidas da equiparação a que se refere o Artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Regime de origem

ARTIGO 8

O tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na  "lista comum " será aliado, exclusivamente, aos bens de capital considerados como originários do território dos países signatários conforme as disposições estabelecidas no Anexo III deste Acordo.

CAPÍTULO V

Expansão equilibrada do intercâmbio

ARTIGO 9

Os países signatários procurarão que suas respectivas políticas no setor de Bens de Capital sejam simétricas e harmonizadas, de maneira tal que a expansão de seus intercâmbios recíprocos se realize em forma equilibradas.

ARTIGO 10

O intercâmbio dos produtos da  "lista comum " estará em equilíbrio dinâmico sempre que o superávit quadrimestral acumulado não for superior a dez por cento (10%) do valor de referência fixado para o conjunto dos três quadrimestres (o presente e os dois seguintes) e calculado tomando-se como base os valores anuais de referência previstos no Artigo 4.

A fim de assegurar o restabelecimento desse equilíbrio, os países signatários adotarão o seguinte mecanismo:

A) Se o desequilíbrio supera dez por cento - calculados de acordo com o parágrafo primeiro - procederão á inclusão de novos produtos na  "lista comum " e estabelecerão um esquema financeiro adicional entre os Bancos Centrais conforme estabelecidos nos Protocolo nº 6, parágrafo 2 e 3, da Ata de Integração subscrita entre ambos Governos, em 29 de julho de 1986.

B) Se o desequilíbrio supera vinte por cento operará a  "Cláusula de Aportamento " do Fundo de Investimento conforme estabelecido no Protocolo nº 7, parágrafo 2 da Ata de Integração referida.

C) Se o desequilíbrio alcança quarenta por cento (40%), os países signatários adotarão as medidas que considerem necessárias compatíveis com a situação geral do intercâmbio para corrigir o referido desequilíbrio.

CAPÍTULO VI

Administração do Acordo

ARTIGO 11

A administração do presente Acordo estará a cargo da Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, integrada da seguinte forma: por parte da República Federativa do Brasil, pelos Ministros das Relações Exteriores, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e por parte da República Argentina pelos Ministros de Relações Exteriores e Culto e da Economia, pelo Secretário-Geral da Presidência da Nação e pelo Secretário da Indústria e Comércio Exterior bem como por empresários de cada um dos dois países.

ARTIGO 12

Os países signatários constituem no âmbito da referida Comissão de Execução, um Grupo de Coordenação e Acompanhamento permanente com a finalidade de propor medidas específicas de harmonização gradual de políticas que afetem a produção, comercialização e desenvolvimento tecnológico de bens de capital e ao tratamento recebido e outorgado para a importação dos bens incluídos na  "lista comum ", o qual continuará vigente pelo prazo de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, ou pelo prazo que os países signatários acordarem.

CAPÍTULO X

Vigência

ARTIGO 16

O presente Acordo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e terá uma duração indefinida.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

ARTIGO 17

Nas compras do Setor Público, direto ou indireto, da República Federativa do Brasil e da República da Argentina os produtos da  "lista comum " de origem Argentina ou brasileira terão tratamento similar aos produtos de origem local.

Nas decisões de importação do Setor Publico, direto ou indireto, da República Federativa do Brasil e República Argentina os produtos da  "lista comum ", argentinos e brasileiros, terão tratamento preferencial equivalente em relação a fornecedores de terceiros países.

Nas licitações de obras pública financiada com empréstimos de instituições financeiras internacionais, os bens de capital de origem brasileira e Argentina, respectivamente, que não estejam incluídos na  "lista comum " serão beneficiados em relação a terceiros países fornecedores com uma redução de cinqüenta por cento do nível de proteção na margem de preço concedido aos produtos locais.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias

ARTIGO 18

Os países signatários constituem, no âmbito da Comissão de Execução a que se refere o Artigo 11, um Grupo de Trabalho para acompanhar e assegurar a boa execução do presente Acordo e inclusive examinar as questões relativas, entre outras coisas, as medidas de equiparação, cláusulas de salvaguarda e situações excepcionais de mercado e á colocação em funcionamento de mecanismos de correção de desequilíbrios.

CAPÍTULO VII

Adesão

ARTIGO 13

O presente Acordo está aberto à adesão, com prévia negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração.

A adesão se formalizará uma vez negociados os seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VIII

Convergência

ARTIGO 14

Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder a multilateralização progressiva do tratamento estabelecido neste Acordo.

CAPÍTULO IX

Denúncia

ARTIGO 15

Qualquer um dos países signatários poderá desligar-se do presente Acordo comunicando sua decisão ao outro país signatário noventa dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere propor medidas necessárias de natureza econômica, legal e administrativa, com a finalidade de:

a) determinar a margem de proteção total equivalente em relação a terceiros países; e

b) assegurar o tratamento de  "produto nacional ", conforme definido no Artigo 2.

Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de dezembro de 1986, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
DANTE CAPUTO  

ANEXO I

UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL

(EXPRESSO EM NALADI)  

73.16

84.17.3

84.27.1

73.17

84.17.4

84.27.8

73.18

84.17.5.99

84.28.1

73.20

84.17.8.99

84.28.2

73.21

84.17.9

84.28.3

73.22.0.99

84.18.1.01

84.28.8

73.37.1.03

84.18.1.03

84.29.1

82.05.0.06

84.18.1.99

84.29.2

84.01.1

84.18.2 (4)

84.29.3

84.01.8

84.18.8

84.29.8

84.02.1

84.19 (5)

84.29.9

84.02.2

84.20.8

84.30.1

84.02.8

84.20.9.01

84.30.2

84.03.1

84.20.9.02

84.30.3

84.03.8

84.20.9.03

84.30.4

84.05.1

84.20.9.04

84.30.5

84.05.2

84.20.9.05

84.30.6

84.05.3

84.20.9.09

84.30.8

84.05.8

84.20.9.91

84.31.1

84.06.1

84.20.9.92

84.31.2

84.06.5

84.20.9.93

84.31.8

84.06.8.01

84.20.9.97

84.31.1 (6)

84.07.1

84.21.1.99

84.32.8

84.07.8

84.21.3.99

84.33.1 (6)

84.07.9

84.21.4

84.33.8

84.08.1

84.22.1.01 (6)

84.34.1

84.08.2

84.22.1.02

84.34.8

84.08.8

84.22.1.99

84.35.1.11

84.08.9

84.22.2.01

84.35.1.19

84.09

84.22.2.02

84.35.2

84.10.1.99

84.22.3

84.35.8 (para 1.19)

84.10.2

84.22.8 (para 2.02)

84.36.1

84.10.3

84.22.9

84.36.2

84.10.5

84.23.1

84.36.3

84.10.9.01

84.23.2

84.37.1

84.10.9.99

84.23.3.20

84.37.2 (6)

84.11.1.02

84.23.3.30

84.37.3 (6)

84.11.1.99

84.23.8

84.37.9 (6)

84.11.2

84.23.9

84.38.1 (7)

84.11.3

84.24.1

84.38.8

84.11.8

84.24.2

84.39.1

84.14.1

84.24.8

84.39.2

84.14.8

84.24.9

84.39.8

84.15.2.

84.25.1 (8)

84.40.1.02

84.15.8.03

84.25.2

90.25

84.15.9

84.25.3

90.26.2

84.16.1

84.25.8

90.26.3

84.17.1.01

84.26.1

90.28.4.01

84.17.1.02

84.26.2

90.28.7

84.17.1.99

84.26.8

90.29.3

84.17.2

84.59.6

 

84.40.1.03 (9)

84.59.7

 

84.40.1.04

84.59.8

 

84.40.1.99 (9)

84.59.8.01

 

84.40.2

84.59.9.02

 

84.40.3

84.59.9.99

 

84.40.4

84.61.9

 

84.40.8 (EXC. 1.01 e 1.05)

85.01.1 (10)

 

84.41.1.99

85.01.2.00 (11)

 

84.41.2.99

85.01.2.10 (11)

 

84.41.8.99

85.01.2.99 (11)

 

84.42.1

85.01.4.99

 

84.42.2

85.01.5.01 (12)

 

84.42.8

85.01.6 (12)

 

84.43.1

85.01.8.01 ( exc. 3)

 

84.43.8

85.01.8.03

 

84.44.1

85.01.8.99

 

84.44.8

85.11.1.99

 

84.45.1

85.11.2.02

 

84.45.2

85.11.2.99

 

84.45.3

85.19.2 ( exc. 1)

 

84.45.4

85.19.4.02

 

84.45.5

85.19.4.99

 

84.45.6

85.22.1.01

 

84.45.7

85.22.8.01

 

84.45.9

86.02

 

84.46

86.03

 

84.47

86.04

 

84.48

86.05

 

84.49.1.01

86.06

 

84.49.1.99

86.07

 

84.49.9.01

86.08

 

84.50.1 (6)

87.01

 

84.50.8

87.03.0.99

 

84.56.1

89.01.9.02

 

84.56.2

89.01.9.03

 

84.56.8

89.01.9.04

 

84.57.1

89.01.9.99

 

84.57.8

89.02

 

84.59.1

89.03

 

84.59.2

90.17.1

 

84.59.3

90.17.2

 

84.59.4

90.17.3

 

84.59.5

90.17.9.99

 

 

90.22.1

 

 

90.22.8

 

 

 

 

(4) Exc.02.

(5) Todos menos 1.03.

(6) Exc. manuais.

(7) Com especificações.

(8) Exc. 04 manual.

(9) Exc. uso doméstico.

(10) Exc. até 300 KW.

(11) de mais de 10 HP

(12) de mais de 1 KW.

ANEXO II

BRASIL - ARGENTINA

- LISTA COMUM -  

NALADI

PRODUTO

73.22.0.99

Tanque de aço para soda ou limpeza química

73.37.1.09

Geradores de ar quente com intercambiador à gás ou combustíveis líquidos

 

Geradores de ar quente de chama direta à gás

82.05.0.06

Brocas tricônicas para perfuração de poços de petróleo

 

Brocas de diamantes sintéticos policristalinos

 

Brocas de aletas intercambiáveis

82.03.1.01

Geradores de amoníaco dissociado

 

Geradores de atmosferas inertes ou nitrogênio (a partir de geradores exotérmicos)

 

Geradores de atmosferas controladas, exotérmicos, endotérmicos ou combinados, que utilizam ar ou gás natural e/ou engarrafado

84.06.5.01

Motores diesel para uso estacionário, refrigeradores e ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio

84.07.9.01

Unidades hidráulicas ou oleodinâmicas geradoras de pressão

 

Equipamentos hidráulicos ou oleodinâmicos compostos por unidades geradoras de pressão de válvulas de controle

84.07.9.99

Cilindros hidráulicos

 

Motores orbitais

 

Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais com um deslocamento de até 917,7 cm³ por revolução e até 297 HP 730 rpm

 

Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões radicais com um deslocamento de até 4500 cm³ por revolução e de até 15 HP a 650 rpm e de até 170 HP a 125 rpm

 

Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais e cilindrada variável com deslocamento de 110 cm³ por revolução e de até 235 HP a 3000 rpm

84.08.9.01

Cilindros pneumáticos

84.10.1.99

Bomba alternativa de óleo hidráulico de 210 kg/cm² de pressão de trabalho, de acionamento pneumático

 

Bomba de acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de poço

 

Bombas alternativas de superfície para bombeio de petróleo

 

Equipamentos montados sobre base, automáticos, para produção e tratamento de petróleo, á base de bombas alternativas triplex e bombas hidráulicas de profundidade

84.10.9.01

Outras bombas para distribuição de carburantes ou lubrificantes

84.10.9.99

Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões de vazão variável de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 350 bar

 

Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões axiais de vazão constante de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 450 bar

 

Bombas enchedoras de caramelos do tipo pistão simples e duplo

84.11.1.02

Sopradores/bombas de vácuo tipo  "ROOTS "

84.11.2.01

Sistema de aereação de silos

84.14.1.01

Fornos para galvanização (galvanoplastia)

 

Fornos para desidrogenação catalítica de álcool

 

Fornos para tratamento térmico de vidro

 

Fornos incineradores de líquidos e gases residuais

 

Fornos convector para aquecimento

84.15.9.99

Unidades sortidas de bebidas carbonatadas com equipamento de refrigeração incorporado

84.16.1.01

Calandras (lisas) para papel, até 5500 mm de largura

84.16.1.99

Laminadoras de torrone

 

Sistema de dosificação e laminação de massa alimentícia

87.17.1.01

Intercambiadores de calor, de placas

84.17.1.02

Intercambiadores de calor, tubulares

84.17.1.99

Cozinhadores contínuos para frutas

 

Tachos (caldeiras) para doces e marmeladas

 

Aparelhos para concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas

 

Tanques misturadores aquecidos

 

Tachos de fundo duplo a vapor refrigerante

 

Concentradores

 

Aparelhos para cozimento

 

Aparelhos para aquecimento

 

Pasteurizaodres

 

Túnel de esfriamento

84.17.2.01

Aparelhos para destilação por meio de troca de temperatura

84.17.3.02

Secadores de pulverização

84.17.3.99

Os demais secadores

 

 

84.17.4.01

Da torrefação

84.17.5.99

Esterilizadores esfriadores

84.18.2.03

Purificadores ciclónicos movidos a gasolina

 

Filtros para depuração de gases, multiciclônicos

84.18.2.99

Filtros para laboratórios, de capacidade normal de 1 a 10 litros, a gás inerte; para líquidos alimentícios (exemplo: vinho)

 

Filtros autolaváveis automáticos

 

Filtros a terra de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão

 

Aparelhos para filtragem ou depuração, construídos em aço inoxidável

 

Filtros para depuração de gases de ar comprimido

 

Filtros para depuração de gases mediante via úmida

 

Separadores (filtros) de sólidos, para conservas de vegetais

 

Filtros para petróleo, empregado em sistemas de bombeio hidráulico (power oil)

 

Filtros de líquidos e gases, até 14 "

 

Filtros para ar comprimido

84.19.1.02

Etiquetadoras para latas, frascos, etc., automáticas e semi-automáticas

 

Enchedora fechadora de garrafas

84.19.1.99

Fechadora enlatadora automática rotativa para frutas, pastas, doces e marmeladas

 

Enchedora esfriadora em tambores de 55 galões, de polpa, pasta e pedaços de frutas

 

Linha para enlatar molho de tomate

 

Máquinas de encher e fechar outras recipientes

 

Enchedoras de latas

 

Máquinas empacotadoras contínuas horizontais, para produtos alimentícios em invólucros tubulares

 

Máquinas embaladoras automáticas para confeccionar e/ou dosificar e/ou encher e/ou fechar bolsas ou sacos de 3 ou 4 costuras, em materiais flexíveis

 

Máquinas fazedoras de estojos, para produtos embalados ou a granel em caixas.

 

Máquinas verticais automáticas, confeccionadoras, embaladoras e pesadoras de produtos alimentícios em embalagens termo-seláveis

 

Máquinas embaladoras automáticas que trabalham segundo o princípio de termoformar, encher, fechar, cortar ou moldar embalagens plásticas, inclusive do tipo blister ou similares, aptas a embalar produtos líquidos, semi-líquidos e sólidos

 

Enchedoras de barris

 

Dosificadoras de xarope e água

 

Carbonatador, desaerador, proporcionador, refrigerador

 

Máquina agrupadora e envolvedora em polietileno termocontrátil, com seu respectivo forno de termocontração

 

Fechadoras automáticas de caixas de cartão

 

Armadora automática de caixa de cartão

 

Enchedora automáticas de caixas de cartão

 

Tampadoras automáticas de caixa de cartão

 

Máquinas fechadoras herméticas de bolsas tubulares ou tripla de película flexível (tipo tipper tié)

 

Máquinas premix ou postmix para bebidas sem álcool

84.20.9.01

Balanças contadoras eletrônicas de plataforma, capacidade de pesagem de 1 até 150 kg

 

Balança eletrônica de plataforma, capacidade de pesagem de 200 até 20.000 kg

84.20.9.02

Balança embolsadoras semi-automáticas para pesagem e enchimento de bolsas de boca aberta, de papel ou sacaria

84.20.9.91

Balanças eletrônicas com peso computado, capacidade de pesagem até 10 kg, de mostrador

 

Báscula (balança) automática com capacidade de pesagem até 10 kg

 

Balança comercial de mostrador de 1 kg de capacidade, de leitura direta, com graduação mínima de 5 gramas

 

Balança comercial automática de mostrador de 2 kg, de capacidade de leitura direta, com graduação mínima de 10 gramas

84.20.9.92

Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 20 kg

 

Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 50 kg

 

Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem 100 kg

84.20.9.93

Balanças contadoras eletrônicas para pesar e contar capacidade de pesagem de 50 kg até 20.000 kg

84.21.1.99

Atomizador rotativo de alta velocidade para secagem  "spray "

84.21.3.99

Equipamentos sopradores ou atomizadores de vernizes ou lacas, por deposição eletrostática

 

Equipamento de recobrimento eletrostático de matérias plásticas em pó, a pistolas

84.22.2.01

Macacos mecânicos com capacidade igual ou superior a 10t.

84.22.2.02

Macacos hidráulicos com capacidade igual ou superior a 10t.

84.22.3.03

Guindastes fixos

84.22.3.04

Guindastes de autopropulsão

84.22.3.05

Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento

 

Transportadores de correia, para caixa ou latas

 

Transportadores teleféricos para latas

 

Transportadores de correntes para caixa, garrafas e barris

 

Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas

 

Transportadores-mesas acumuladoras de garrafas

 

Transportadores de rolos, motorizados, para pallets

 

Transportadores de correia

 

Transportadores de corrente, para cereal

 

Transportadores de rosca, para cereal

 

Sistema transportadores de caixas

84.22.3.06

Elevadores e transportadores, pneumáticos

84.22.3.07

Outros guindastes diferentes dos de cabo aéreo (blondines)

84.22.3.99

Elevadores de esteira com alcatruzes utilizados na indústria do vinho e processamento de frutas

 

Elevadores de esteira utilizáveis na indústria minero-metalúrgica

 

Nórias elevadores a alcatruzes

 

Nórias para fabricação de vasilhas e para a indústria de vidro

 

Transportadores de tampas de garrafas ou  "pilferpool " magnéticos

84.22.9.01

Paletizadoras e despaletizadoras (carregadores de pallets)

84.24.2.01

Espalhadores ou distribuidores de adubo

84.25.1.02

Colhedeiras de cereais e grãos

84.25.1.03

Enfardadeiras para fardos redondos (rotoenfardadeiras)

 

Enfardadeiras de feno para fardos quadrados

 

Enfardadeiras de bagaço de cana

84.25.1.06

Debulhadeiras de milho

84.25.1.07

Arrancadora enfileradora de feijão e amendoin

84.25.1.99

Arrancadora frontal de legumes

 

Descasadora de milho

84.25.2.02

Selecionadoras eletrônicas de grãos e sementes para classificação por cor e/ou tonalidade

84.25.2.99

Limpadoras de cereais

 

Descascadoras

 

Limpadoras extratoras

84.25.3.99

Esteiras selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcantruzes ou sem fim

 

Medidor de tamanho de frutas e vegetais

 

Esteiras selecionadoras

84.25.8.01

Cabeçotes recolhedores de milho, girassol, soja, aplicáveis e colhedeiras combinadas

84.26.1.01

Para ordenhar

84.26.2.11

Para homogeneizar

84.26.2.12

Prensas

84.26.2.13

Máquinas de moldar

84.26.2.19

Os demais

84.27.1.01

Prensas

84.27.1.99

Os demais

84.28.1.02

Máquinas tosquiadoras portáteis, com motor a explosão

 

Máquinas tosquiadoras semi-portáteis, com motor a explosão

84.29.9.99

Máquinas para tratamento de cereais e legumes

84.30.1.01

Estiradora-aeradora de massa de caramelos

 

Extrusora para massa de caramelos

 

Batedor-aerador de massa de caramelos

 

Máquina elétrica, de cortar pão, com amanteigador

 

Centro de aquecimento de massa

 

Centro automático para preparação de receitas

 

Máquina cortadora longitudinal e transversal

84.30.2.01

Tachos para processamento de cacau e chocolate

84.30.3.01

Máquina para preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos

84.30.4.01

Equipamento de refinação (desploradora, depuradora, refinadora e supra-refinadora)

 

Equipamento para conservar polpas

 

Cortadora em cubos, de frutas

 

Descaroçadoras automáticas e semi-atuomáticas de pêssegos e damascos

 

Trituradores centrífugos para frutas com e sem caroços

 

Linha de mistura de derivados de tomates

 

Despolpadora de frutas e vegetais

 

Depuradora-refinadora de frutas e vegetais

 

Lavadora-selecionadora a roletes, para frutas e vegetais

 

Lavadora rotativa para frutas e vegetais

 

Partidoras de pêras

 

Despeladoras termofísicas de tomates

 

Despeladoras mecânicas de tomates

 

Despeladoras químicas para frutas e vegetais

 

Despeladoras a pressão de vapor para frutas e vegetais

 

Despeladoras lavradoras a lâminas ou escovas rotativas

84.31.1.01

Desfribradores (hidrapulpers)

 

Refinadores a disco

 

Agitadores a hélice

84.31.2.99

Os demais

84.33.1.01

Guilhotinas rotativas de até 2.400 mm de largura útil, para o corte de cartão corrugado

84.33.1.99

Máquina impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com impressão flexográfica até 4 cores, para a fabricação de caixas de cartão corrugado

 

Máquina dobradora pregadora de até 300 mm de largura útil, para a fabricação de caixas de cartão corrugado

84.34.1.01

Máquina de fundir e compor caracteres de imprensa, para preparação de clichês, de estereotipia e semelhantes

84.40.1.02

Máquinas lavadoras industriais

84.40.1.04

Máquina de secar industrial

84.40.1.99

As demais, exceto de uso doméstico

84.42.2.01

Máquina para rebaixar corte de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura

 

Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino

 

Máquina para por adesivos nos cortes do calçado

 

Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular

 

Máquina para dobrar e coser tiras de couro

 

Máquina para dividir couro, com lâmina de 300 mm de largura

 

Máquina para gravar, armar e dobrar cintos

 

Máquina para por adesivos nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras

 

Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos e carteiras

 

Máquina para selar (stamps), pneumática, para calçados cintos, carterias, etc.

 

Máquinas para pintar bordas de cintos de ambos os lados

84.45.6.02

Tronos paralelos universais

84.45.6.99

Tornos de bancada para ensino técnico

 

Torno combinado para retificar tambores e discos de freio

 

Torno modular

 

Torno automático

84.45.7.01

Serras de fita sem fim

84.45.7.02

Serras e cortadeiras circulares

84.45.7.99

As demais serras

 

Máquinas cortadoras para corpo de provas metalográficas e petrográficas, completas com seus sistemas ou tanques de refrigeração

84.45.9.01

Guilhotinas mecânicas e hidráulicas

84.45.9.09

Tesoura elétrica combinada

 

Máquina cortadora e entalhadora de metais

 

Cortadoras manuais e cortadora circulares

 

Cortadora e vaivém com folha-serra

 

Puncionadoras rápidas

 

Linha de corte longitudinal de chapa (slitter)

84.45.9.11

Máquina de eletroerosão por penetração

84.45.9.21

Dobradoras mecânicas

84.45.9.29

Equipamento de corte e endireitamento de chapas em bobinas, mecânico e hidráulico

 

Calandras mecânicas e hidráulicas

 

Curvadoras de perfis

 

Dobradoras hidráulicas

 

Máquinas para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas

 

Máquina para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis

84.45.2.01

Plainas

84.45.2.02

Limadeiras mecânicas e hidráulicas

84.45.2.99

Plainas fresadoras

84.45.3.99

Broqueadoras universais

 

Broqueadoras de base do eixo de pistão e biela

 

Broqueadoras verticais para cilindros

 

Broqueadoras para mancais e árvores de manivela

 

Fresadoras universais

 

Fresadoras verticais

 

Fresadora de torreta de torreta múltipla

 

Fresadora para matrizaria e ferramentaria

 

Fresadora de produção

 

Fresadora de bancada

84.45.4.03

Prensas excêntricas

84.45.4.04

Prensas hidráulicas

84.45.4.99

Prensas mecânicas, com embregem pneumática, de duplo montante

 

Prensas pneumáticas

84.45.5.01

Perfuradora radial

84.45.5.02

Furadeira de bancada

84.45.5.03

Furadeira de coluna

84.45.6.01

Tornos revólver

 

Conformadoras de chapa

84.45.9.92

Redondeadoras de dentes de engrenagem

84.45.9.93

Máquinas de filetar ou roscar

84.45.9.94

Amoladoras e polidoras

 

Polidoras de um ou mais pratos, para preparação de corpo de prova metalográfica e petrográfica

84.45.9.95

Eletroforjas (recalcadoras)

 

Martelo de forja

84.45.9.99

Rebordeadeiras

 

Sistema flexíveis de usinagem aptos para manufatura e manipulação de peças

 

Máquinas  "transfer "

 

Centros flexíveis de armazenagem e/ou depósito de metais, como comando eletrônico

 

Chanfradora biseladora

 

Brunidora vertical para cilindros

 

Brochadora vertical

84.46.0.01

Para a indústria de cerâmica

84.47.9.99

Máquina grampeadora para fabricação de caixotes de madeira, para frutas e hortaliças

84.48.2.01

Hidrocopiadores para tornos paralelos, tornos automáticos e fresadores

 

Unidades de automatização para tornos paralelos

 

Comando hidráulico para contra-pontas de tornos

 

Unidade ranhuradeira, cortadora hidráulica aplicável a tornos

 

Unidade operatrizes para fresar e broquear

 

Unidade de avanço para automatização

 

Carregadores de metais para máquinas de corte com comando eletrônico

84.49.1.01

Ferramentas para por e tirar parafusos e porcas

84.49.1.99

As demais, exceto: perfuradores de rocha, inclusive com colunas de avanço automático; marteletes nas versões de demolidor, de pá pneumática, de compactador de lastro e de rompe-pavimentos

84.49.9.01

Com motor incorporado

84.56.1.01

Trituradores de pedra e/ou minerais, de cone giratórios

 

Trituradores ou quebradores de pedra e/ou minerais, de mandíbula

84.56.1.02

Peneiras vibratórias, plantas de classificação e/ou trituração, de pedra e/ou minerais, transportáveis ou fixas

84.57.1.01

Máquina enfornadora, para fabricação de vidro

 

Carregador de requeimador, para fabricação de vidro

84.59.2.99

Máquina automática para recapeamento e recauchutagem de pneumáticos, com programação eletrônica e/ou pneumática e/ou matéria

 

Autoclaves para recuperação de pneumáticos

 

Máquinas para raspagem de pneumátcos, para recauchutagem de pneus de caminhão e de máquinas rodoviárias

 

Máquina para colocação de  "camelbak " em pneumáticos para caminhão de máquinas rodoviárias

 

Equipamentos completos de extursão para produção de película tubular de polipropileno cristal em banho de água

 

Equipamentos para produção de frascos plásticos pelo processo de extursão-injeção

 

Extrusora de uma rosca

84.59.2.99

Máquinas para moldagem a sopro

 

Termoformadora de uso industrial, com superfície de moldagem de mais de 1m²

 

Extrusora para a indústria do plástico

84.59.3.01

Varredora de ruas, rebocável

84.59.3.99

Recolhedor compactador de resíduos, rebocável

 

Varredora aspiadora de ruas, montável sobre caminhão

84.59.5.99

Máquinas e dispositivos para a indústria do fumo distintas das de filtros de cigarros

84.59.7.01

Moinho laminador de sementes e frutos oleaginosos

 

Moinho triturador quebrador

 

Granuladores e expandidores

 

Prensas contínuas para sementes oleaginosas

84.59.7.99

Sistema de premisturas, equipamentos proporcionados para embalagem de líquidos

84.61.9.99

Válvulas redutoras de pressão

 

Válvulas solenóides

 

Válvulas de controle

84.01.4.99

Bancos de retificadores de silício de alta potência para galvanoplastia

85.11.1.99

Fornos de indução de alta freqüência de mais de 200.000 HZ

85.11.1.99

Fornos elétricos para tratamento térmico de vidro

 

Fornos elétricos para cozimento e/ou esmaltação e/ou decoração de peças cerâmicas

 

Fornos de indução de média freqüência, a vácuo

85.11.2.99

Máquina de soldar por resistência

 

Soldadores de ponto para ortodontia

85.11.8.02

Pinças (alicates) de solda

 

Balanceadores pneumáticos e mecânicos, portáteis, para estações de solda

85.19.2.03

Comutadores sobre carga aptos para transformadores de potência de até 500 kv de tensão nominal

85.19.2.99

Religadores elétricos automáticos de mais de 20 kv de tensão nominal

85.19.4.02

Quadros de comando, controle e regulagem de compressores bombas de vácuo e outros

85.19.4.99

Gabinetes quadros ou painéis de comando ou de distribuição para elevadores

85.22.1.01

Aceleradores de partícula

87.03.0.99

Varredora-aspiradora de ruas autopropulsada

 

Varredora-aspiradora de ruas, de correia transportadora autopropulsada

89.01.9.02

Navios-cisternas de qualquer tipo

89.01.9.03

Outros navios para o transporte de mercadorias, inclusive os navios mistos

89.01.9.04

Navios-pesqueiros de arrasto e demais embarcações de pesca, navios-fábricas e demais barcos para atividades diretamente relacionadas com a pesca

89.01.9.99

Os demais

89.02.0.01

Barcos especialmente concebidos para rebocar (rebocadores) ou empurrar outros barcos

89.03.0.01

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de todos os tipos, cábreas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória em relação a função principal, diques flutuantes, plataforma de perfuração ou de exploração flutuantes exceto as submersíveis

90.17.1.99

Rinomanômetros

90.17.9.99

Fonomecanocardiográfos

90.28.4.01

Durômetro para dureza rockwell, com leitura digital eletrônica

NOTAS

Os bens de capital pesados, de longo ciclo de fabricação, produzidos sob encomendas, são considerados sensíveis e, portanto, ficam excluídos da lista comum, nos caos em que o item NALADI, por sua abrangência, não permita a prévia identificação dos referidos produtos.

2. As partes e peças específicas aos bens incluídos nesta lista, para reposição e/ou manutenção (até o limite de um percentual a ser oportunamente estabelecido) seguirão o regime do bem a que se destinam.

ANEXO III

REGIME DE ORIGEM

CAPÍTULO I

Qualificação de origem

1. Serão considerados originários dos países signatários os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários desses países.

2. Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos países signatários serão considerados originários quando o valor em percentagem dos materiais importados de terceiros países não for superior a 20 por cento do preço do produto. Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB da referência intencional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado será utilizado como base de comparação o preço FOB de venda dos país exportador sem os impostos internos. As matéria-primas de uso universal importadas que não tiverem sido objeto de processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final são consideradas para estes efeitos de origem local.

3. Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos incluídos na  "lista comum ". Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

4. Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de um dos países signatários incorporados pela outra parte á elaboração de um determinado produto serão considerados originários do território desta última.

5. Não serão considerados originários dos países signatários os produtos que resultem de operações ou de processos efetuados em seu território pelos quais adquiram à forma final em serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários de seus respectivos países e consistam em simples montagem, ensamblagem ou outras operações ou processos semelhantes.

6. Para os efeitos do presente regime entender-se-á que a expressão  "materiais " compreende as matérias-primas, produtos intermediários e as partes ou peças utilizadas na elaboração dos produtos objeto de intercâmbio.

CAPÍTULO II

Declaração, certificação e comprovação

7. Para que a importação dos produtos incluídos na  "lista comum " possa beneficiar-se do tratamento acordado pelos países signatários, na documentação correspondente às exportações desses produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o disposto no capítulo anterior.

8. A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo país signatário exportador.

9. Em todos os casos será utilizado o formulário-padrão aprovado pela Associação.

10. Cada país signatário comunicará aos demais países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação, a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo 8, com as assinaturas autorizadas correspondentes.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que se expendirem.

Qualquer modificação que um país deseje introduzir na relação das repartições oficiais ou entidades credenciadas para expedir certificados de origem, bem como em suas respectivas assinaturas autorizadas, deverá ser comunicada aos demais paises signatários através da Secretaria-Geral da Associação. Essa modificação entrará em vigor trinta dias depois de formulada a mencionada comunicação.

12. Sempre que um país signatário considerear que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustar às disposições contidas no presente regime comunicará o fato ao referido país exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.

Em nenhum caso o país deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que corresponderem às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL

(ACORDO Nº 7)

Primeiro Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º. - Registrar, conforme o artigo 8 do Acordo de Complementação Econômica subscrito por Protocolo de 10 de dezembro de 1986 (Acordo nº 7) o Anexo referente ao Regime de origem aplicado aos produtos compreendidos na  "lista comum " de bens de capital negociados no Acordo.

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987,

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães