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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.923, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sapucaia", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sapucaia", com a área de 14.566,8045ha (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis hectares, oitenta ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 46°02'48"WGr e latitude 04°01'50"S, situado na divisa das terras de Valter Mineiro e Expedido Leite; deste, segue limitando com terras do Sr. Expedido Leite, com rumo magnético de 90°00'W e distância de 3.500m, até o marco 1; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 70°00'NW e distância de 260m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05°00'NW e distância de 950m, até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 45°00'NW e distância de 1.775m, até o marco 4; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65°00'NW e distância de 1.500m, até o marco 5; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 30°00'NE e distância de 270m, até o marco 6; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 20°00'NW e distância de 1.480m, até o marco 7; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 83°00'SW e distância de 500m, até o marco 8; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 53°00'SW e distância de 190m, até o marco 9; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05°00'SW e distância de 145m, até o marco 10; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 57°00'SW e distância de 360m, até o marco 11; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 16°00'NW e distância de 1.270m, até o marco 12; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 48°00'NW e distância de 266m, até o marco 13; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 17°00'NW e distância de 480m, até o marco 14; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 60°20'NW e distância de 869m, até o marco 15; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 11°40'NW e distância de 600m, até o marco 16; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 24°40'NE e distância de 785m, até o marco 17; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 46°40'NW e distância de 2.116m, até o marco 18; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 56°40'NE e distância de 253m, até o marco 19; deste, segue, limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 15°40'NW e distância de 604m, até o marco 20; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 33°40'NW e distância de 1.480m, até o marco 21; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 89°40'SW e distância de 500m, até o marco 22; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 21°20'NW e distância de 518m, até o marco 23; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 46°40'NW e distância de 769m, até o marco 24; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 33°40'NE e distância de 1.275m, até o marco 25; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 83°40'NE e distância de 2.060m, até o marco 26; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 67°40'NE e distância de 212m, até o marco 27; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 25°20'NE e distância de 967m, até o marco 28; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 47°40'NE e distância de 860m, até o marco 29; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 89°20'NE e distância de 217m, até o marco 30; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 67°40'NE e distância de 2.000m, até o marco 31; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 32°40'NE e distância de 750m, até o marco 32; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 43°40'NE e distância e 323m, até o marco 33; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65°40'NE e distância de 454m, até o marco 34; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 72°40'NE e distância de 800m, até o marco 35; deste, segue, limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 66°50'SE e distância de 350m, atravessando o Igarapé do Jenipapo, até o marco 36; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 41°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 37; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 44°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 38; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 47°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 39; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 43°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 40; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 48°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 41; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 50°50'SE e distância de 800m, até o marco 42; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 47°50'SE e distância de 200m, até o marco 43; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 49°00'SE e distância de 4.400m, até o marco 44; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 21°00'SE e distância de 6.000m, até o marco 45; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 87°00'SW e distância de 156m, até o marco 46; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 45°00'NW e distância de 7.400m, até o marco 47; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 0°00°S e distância de 9.100m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas planimétricas RADAMBRASIL, folhas SA.23-Y-D e SB.23-V-B, publicadas em 1973 na escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12/T).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987