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Presidência
da República |
DECRETO No 93.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, 161 da
Constituição, e, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado "GLEBA PRESIDENTE", com a área de 34.827,9293ha (trinta
e quatro mil, oitocentos e vinte e sete hectares, noventa e dois ares e noventa
e três centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato
Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no M.1 de
coordenadas geográficas: longitude 50º24'17" WGr e latitude 10º10'13" S, situado
à margem esquerda do Rio Araguaia, na divisa de terras de Calixta B. França;
deste, segue à montante do Rio Araguaia, por sua margem esquerda, com a
distância de 19.400,00m, até o M.2, situado à margem esquerda do Rio Araguaia,
na divisa de terras de Francisca Souza Holck; deste, segue por linha seca, com o
rumo verdadeiro de 90º00" SW, e distância de 16.342,11m, confrontando com terras
de Francisca Souza Holck, e de Consuelo Machado Barbosa, até o M.3, situado na
divisa de terras de Consuelo Machado Barbosa, e de Magnólia de Lima; deste,
segue por linha seca, com o rumo verdadeiro de 00º00' N, e distância de
18.428,35m, confrontando com as terras de Magnólia de Lima, e de Maria José
Taques, até o M.4, situado na divisa de terras de Maria José Taques, e de Mary
Lima Machado; deste, segue por linha seca, com o rumo verdadeiro de 90º00' NE, e
distância de 19.151,86m, confrontando com terras de Mary Lima Machado, e de
Calixta B. França, até o M.1, marco inicial do perímetro descrito. (Fontes de
referências: Autos de medição dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de
Mato Grosso à: Augusta da Costa, Edson Vieira, Hilton Reis da Silva e Wilson
Feuro; Cartas do IBGE, Folhas SG.22-Z-A-1 e SC.22-Z-A-II/Escala 1:100.000, Ano:
1981 e Certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986