|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.841, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA GRANDE", com a área de 470,0ha
(quatrocentos e setenta hectares), situado no Município de Paraty, no Estado do
Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: "Partindo do eixo da ponte sobre o Rio Barra
Grande, na Rodovia Federal BR-101 sentido Rio de Janeiro/Santos, com a distância
de 550m (quinhentos e cinqüenta metros), encontramos o ponto de partida P1, na
faixa de domínio do DNER. (O ponto P1 é o mesmo ponto P7 da área desapropriada
pelo Decreto nº 88.791, de 4 de outubro de 1983). Do Ponto P1, com azimute
verdadeiro de 267º28'07" e a distância de 1.720,78m (hum mil, setecentos e vinte
metros e setenta e oito centímetros), atinge o ponto P2, situado no morro
denominado Sucuri (o ponto P2 é o mesmo ponto P6 da área desapropriada pelo
Decreto nº 88.791, de 4 de outubro de 1983). Do ponto P2, com azimute verdadeiro
de 240º12' e distância de 1.565m (hum mil, quinhentos e sessenta e cinco metros)
encontra o ponto P3, no morro de 379m de altitude, sem denominação na Carta do
IBGE. Do ponto P3, com azimute verdadeiro de 175º05' e distância de 818m
(oitocentos e dezoito metros), alcança o ponto P4 na margem esquerda do Rio
Pequeno, no local em que é atravessado pela estrada que se inicia na Serraria da
Fazenda Barra Grande. Do ponto P4, descendo o Rio Pequeno por sua margem
esquerda, com 3.700m (três mil e setecentos metros) de distância percorrida,
chega-se ao ponto P5, na faixa de domínio do DNER, lado esquerdo da Rodovia
BR-101, sentido Santos/Rio de Janeiro. Do ponto P5, segue pela referida faixa de
domínio da Rodovia BR-101, no sentido Santos/Rio de Janeiro, e a 1.516m (hum
mil, quinhentos e dezesseis metros) encontra o ponto P1, início da presente
descrição, (Fonte de Referência: Carta do IBGE,SF,23-Z-C-1-2, Escala 1:50.000,
ano de 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986