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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.841, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA GRANDE", situado no Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA GRANDE", com a área de 470,0ha (quatrocentos e setenta hectares), situado no Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "Partindo do eixo da ponte sobre o Rio Barra Grande, na Rodovia Federal BR-101 sentido Rio de Janeiro/Santos, com a distância de 550m (quinhentos e cinqüenta metros), encontramos o ponto de partida P1, na faixa de domínio do DNER. (O ponto P1 é o mesmo ponto P7 da área desapropriada pelo Decreto nº 88.791, de 4 de outubro de 1983). Do Ponto P1, com azimute verdadeiro de 267º28'07" e a distância de 1.720,78m (hum mil, setecentos e vinte metros e setenta e oito centímetros), atinge o ponto P2, situado no morro denominado Sucuri (o ponto P2 é o mesmo ponto P6 da área desapropriada pelo Decreto nº 88.791, de 4 de outubro de 1983). Do ponto P2, com azimute verdadeiro de 240º12' e distância de 1.565m (hum mil, quinhentos e sessenta e cinco metros) encontra o ponto P3, no morro de 379m de altitude, sem denominação na Carta do IBGE. Do ponto P3, com azimute verdadeiro de 175º05' e distância de 818m (oitocentos e dezoito metros), alcança o ponto P4 na margem esquerda do Rio Pequeno, no local em que é atravessado pela estrada que se inicia na Serraria da Fazenda Barra Grande. Do ponto P4, descendo o Rio Pequeno por sua margem esquerda, com 3.700m (três mil e setecentos metros) de distância percorrida, chega-se ao ponto P5, na faixa de domínio do DNER, lado esquerdo da Rodovia BR-101, sentido Santos/Rio de Janeiro. Do ponto P5, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia BR-101, no sentido Santos/Rio de Janeiro, e a 1.516m (hum mil, quinhentos e dezesseis metros) encontra o ponto P1, início da presente descrição, (Fonte de Referência: Carta do IBGE,SF,23-Z-C-1-2, Escala 1:50.000, ano de 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986