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Presidência
da República |
DECRETO No 93.718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens 1 e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Fazenda Perseverança", constituído pelos imóveis
Cobra Verde e Reserva (parte), com a área total de 735,50 ha (setecentos e
trinta e cinco hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Marmeleiro,
no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I, Cobra
Verde, com área de 48,40 ha (quarenta e oito hectares e quarenta ares): partindo
do marco 12, de coordenadas geográficas longitude 53º05'53" WGr e latitude
26º11'02" S, situado na desembocadura da Sanga Cobra Verde com o Lajeado
Mandori, segue a montante da Sanga Cobra Verde, confrontando com o imóvel Nova
Perseverança - Gleba 03, com a distância de 998,21m, até o marco 13, situado na
margem direita da referida sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com
o imóvel Nova Perseverança - Gleba 03, com azimute de 112º20'03" e distância de
20,63m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel
Nova Perseverança - Gleba 03, com azimute de 206º12'59" e distância de 82,99m,
até o marco 15, situado na margem direita da Sanga Cobra Verde; deste, segue por
linha seca, atravessando a Sanga Cobra Verde, confrontando com o imóvel Nova
Perseverança - Gleba 03, com azimute de 206º00'26" e distância de 209,65m, até o
marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Nova
Perseverança - Gleba 03, com azimute de 296º05'02" e distância de 850,45m, até o
marco 17, situado na margem direita do Lajeado Mandori; deste, segue a jusante
do referido lajeado, confrontando com a Área II do imóvel Fazenda Perseverança
(parte), com a distância de 1.195,00m, até o marco 12, ponto inicial da
descrição do perímetro (Fonte de Referência: Levantamento topográfico executado
pela empresa Construções e Topografia Basevi Ltda., Escala 1:10.000, Ano 1982).
b) Área II,
Reserva (parte), com área de 687,10 ha (seiscentos e oitenta e sete hectares e
dez ares): partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude de
53º08'23" WGr e latitude 26º10'18" S, situado na divisa dos imóveis Fazenda
Perseverança e Nova Perseverança - Gleba 02, segue por linha seca, confrontando
com o imóvel Nova Perseverança - Gleba 02, com os seguintes azimutes e
distâncias: 101º02'59" e 333,08m, até o marco 2; 101º05'13" e 513,81m, até o
marco 3, situado na margem direita da Sanga das Serras; deste, segue por linha
seca, confrontando com o imóvel Nova Perseverança, com os seguintes azimutes e
distâncias: 101º36'36" e 728,41m, até o marco 4; 101º59'03" e 693,84m, até o
marco 5; 98º39'31" e 658,52m, até o marco 6, situado na margem de uma estrada;
deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Nova Perseverança
- Gleba 02, com azimute de 101º42'19" e distância de 10,00m, até o marco 7;
deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Nova Perseverança
- Gleba 02, com azimute de 101º42'19" e distância de 241,07m, até o marco 8,
situado na margem de uma sanga; deste, atravessando a referida sanga, segue por
linha seca, confrontando com o imóvel Nova Perseverança - Gleba 02, com
os seguintes azimutes e distâncias: 100º14'29" e 179,04m, até o marco 9;
100º30'45" e 1.000,71m, até o marco 10; 93º54'19" e 46,60m, até o marco 11,
situado na margem esquerda do Lajeado Mandori; deste, segue a montante do
Lajeado Mandori; confrontando com o imóvel Nova Perseverança - Gleba 03,
com a distância de 694,61m, até o marco 12, situado na margem esquerda do
referido Lajeado; deste, segue a montante do já citado Lajeado, confrontando com
a Área I do imóvel Fazenda Perseverança, (parte) com a distância de
1.195,00m, até o marco 17, situado na margem esquerda do Lajeado Mandori; deste,
segue a montante do referido Lajeado, confrontando com o imóvel Nova
Perseverança - Gleba 03, com a distância de 1.140,39m, até o marco 18,
situado na divisa dos imóveis Nova Perseverança - Gleba 03 e Fazenda
Perseverança (remanescente); deste, segue por linha seca, confrontando com o
imóvel Fazenda Perseverança (remanescente), com azimute de 298º19'06" e
distância de 1.096,19m, até o marco 19, situado na margem direita da Sanga das
Serras; deste, segue a jusante da Sanga das Serras, confrontando com o imóvel
Fazenda Perseverança (remanescente), com a distância de 1.785,00m, até o marco
20; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Fazenda Perseverança
(remanescente), com azimute de 290º59'42" e distância de 1.451,35m, até o marco
21; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o imóvel Fazenda
Perseverança (remanescente), com azimute de 09º49'25" e distância de 859,89m,
até o marco 1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência:
Levantamento topográfico executado pela empresa Construções e Topografia Basevi
Ltda., Escala 1:10.000, Ano 1982).
Art.
2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art.
3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado, o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966,
no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e
na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.12.1986