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Presidência
da República |
DECRETO No 93.610, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens I e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O representante da União ou
de suas entidades paraestatais adotará providências tendentes a promover, na
forma da lei, a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE)
pela Companhia Nacional de Álcalis S.A. (CNA).
Art. 2º. Os representantes a que alude
o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos
necessários à realização da incorporação, devendo:
I -
submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar,
aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão
deliberar;
II -
velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;
Ill -
promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às
empresas interessadas.
Art. 3º. A efetivação das providências
a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de
trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1º A
diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos individuais de
trabalho celebrados pela incorporada e adotará medidas que acelerem o
recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato,
fizerem jus.
§ 2º O
Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de
trabalho, dos empregados dispensados.
Art. 4º. A incorporação a que se
refere o artigo 1º, deverá ser ultimada dentro do prazo máximo de noventa dias,
a contar da publicação deste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986