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Presidência
da República |
DECRETO No 93.609, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O representante da União ou de suas
entidades paraestatais, nas empresas referidas neste artigo, adotará
providências tendentes a promover-lhes, na forma da lei, a incorporação:
I - de PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS E
TRANSPORTES S.A. (PETRASA) por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
II - de AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO S/A (ARSA)
por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
Art. 2º. Os representantes a que alude o artigo
anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à
realização da incorporação, devendo:
I - submeter as condições desses atos, que
deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas
interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;
Il - velar pela correta avaliação do patrimônio
das empresas envolvidas nesses atos;
III - promover o arquivamento e a publicação dos
atos da incorporação referentes às empresas interessadas.
Art. 3º. A efetivação das providências a que se
refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho
dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1º. Os representantes da União e de suas
entidades paraestatais, nos casos em que se promover rescisão do contrato
individual de trabalho motivada pela efetivação dos atos referidos no caput do
artigo 2º, deverão, nas empresas envolvidas, adotar medidas que acelerem o
recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato,
fizerem jus.
§ 2º. O Poder Executivo tomará providências que
viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.
Art. 4º. As incorporações a que se refere o
artigo 1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de noventa dias, a
contar da publicação deste Decreto.
(Vide Decreto nº 93.882, de 1986)
Art. 5º. A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR,
procederá à alienação das participações societárias disponíveis da empresa
incorporada.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986