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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.609, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O representante da União ou de suas entidades paraestatais, nas empresas referidas neste artigo, adotará providências tendentes a promover-lhes, na forma da lei, a incorporação:

I - de PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A. (PETRASA) por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

II - de AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO S/A (ARSA) por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).

Art. 2º. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

Il - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

III - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 3º. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).

§ 1º. Os representantes da União e de suas entidades paraestatais, nos casos em que se promover rescisão do contrato individual de trabalho motivada pela efetivação dos atos referidos no caput do artigo 2º, deverão, nas empresas envolvidas, adotar medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.

§ 2º. O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.

Art. 4º. As incorporações a que se refere o artigo 1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 93.882, de 1986)

Art. 5º. A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR, procederá à alienação das participações societárias disponíveis da empresa incorporada.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986