|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.606, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28
de novembro de 1985, acrescido dos parágrafos adiante indicados, passa a vigorar
com a seguinte redação, mantidos os itens I a IV:
"Art. 7º Os processos de privatização serão
iniciados, conduzidos e supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo
anterior, obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os
seguintes princípios básicos:
I
-
........................................................................................................................................
II
-........................................................................................................................................
III
-.......................................................................................................................................
IV -
.....................................................................................................................................
§ 1º A contratação de empresa externa, para os
efeitos dos itens I e IV, letra b, deste artigo, será feita pelo Conselho
Interministerial de Privatização.
§ 2º Ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) caberá selecionar e cadastrar empresas de reconhecida
reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e
transferência de capital acionário, para contratação do assessoramento previsto
no parágrafo anterior.
§ 3º À Comissão de Valores Mobiliários, caberá
selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em
atividades de auditoria externa, para a contratação da auditagem prevista no
parágrafo anterior.
§ 4º A supervisão ministerial das empresas vinculadas, que estejam sob regime de privatização, será exercida, necessariamente, por intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
particularmente os artigos 8º e 10 do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de
1985.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986