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Presidência
da República |
DECRETO No 93.537, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB,
órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar
e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº
5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho
Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o
Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º - Integram o Conselho Nacional da
Borracha:
I - o Ministro da Indústria e do Comércio, seu
Presidente;
II - Representante do Ministério da Fazenda;
III - Representante do Ministério da Agricultura;
IV - Representante da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República;
V - Representante do Ministério do Interior;
VI - Representante do Estado-Maior das Forças
Armadas;
VII - Superintendente da SUDHEVEA;
VIII - Representante da Confederação Nacional da
Agricultura - CNA;
IX - Representante da Confederação Nacional do
Comércio - CNC;
X - Representante da Confederação Nacional da
Indústria - CNI.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados,
sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados
em listas tríplices.
§ 2º - O Conselho reunir-se-á com a maioria de
seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3º - O Presidente do Conselho deterá o voto de
qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 3° O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 94.854, de 1987)
§ 4º - O Conselho reunir-se-á por convocação de
seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º - As deliberações do Conselho constarão de
resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da
União.
§ 6º - Pela participação no Conselho Nacional da
Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e,
quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta
dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 3º - A Comissão Consultiva, presidida pelo
Superintendente da SUDHEVEA, incumbida de assessorar o Conselho Nacional da
Borracha, será composta de seis membros que representarão:
I - os produtores de borrachas nativas;
II - os produtores de borrachas de cultivo;
III - os fabricantes de borrachas sintéticas;
IV - a indústria de artefatos de borracha em
geral;
V - a indústria de pneumáticos;
VI - a indústria de beneficiamento primário de
borracha vegetal.
§ 1º - Os membros da Comissão, a que se referem
os incisos deste artigo, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro da
Indústria e do Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas
respectivas categorias e entidades.
§ 2º - Aplica-se, aos membros da Comissão e seus
suplentes, o disposto no § 6º do artigo 2º.
Art. 4º - Os trabalhos e o funcionamento do
Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no
Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta
dias.
Parágrafo único - A SUDHEVEA prestará, ao
Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e
administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de
1967, responderá pela manutenção do CNB.
Art. 5º - A Superintendência da Borracha -
SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha,
como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de
1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao
Superintendente:
a) Gabinete, e
b) Procuradoria.
II - Órgãos de planejamento, coordenação e
controle financeiro:
a) Coordenadoria de Planejamento e Controle, e
b) Auditoria.
III - Órgãos centrais de direção superior:
a) Coordenadoria de Borracha Natural,
b) Coordenadoria de Produção Industrial;
c) Coordenadoria de Comercialização, e
d) Coordenadoria de Administração.
§ 1º - A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente,
contará com Superintendentes-Adjuntos.
§ 2º - O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos
por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por
Coordenadores.
Art. 6º - A competência, a composição e o
funcionamento dos órgãos da estrutura básica da SUDHEVEA, e das respectivas
unidades, como as atribuições de seus dirigentes serão disciplinados no
Regimento Interno da autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, no prazo de sessenta dias.
Art. - 7º A SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão
do Ministério da Indústria e do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento
deste ato, entre as quais se incluem:
I - a desativação dos órgãos e unidades não
previstos no artigo 5º, nem no Regimento Interno da autarquia, após aprovado
este;
II - a proposta, à Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, de redistribuição de seu pessoal excedente.
§ 1º - O integral cumprimento, pela autarquia das
disposições deste ato, deverá ocorrer no prazo de noventa dias.
§ 2º - São mantidas as atuais funções de
confiança da SUDHEVEA, até que sejam adaptadas ao disposto neste Decreto,
transformadas ou extintas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SUDHEVEA.
Art. 9º - Este Decreto vigorará a partir de sua
publicação.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.1986