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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.532, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Bálsamo'', situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras CAPÍTULOaCAPÍTULO, CAPÍTULObCAPÍTULO, CAPÍTULOcCAPÍTULO e CAPÍTULOdCAPÍTULO, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Bálsamo'', com a área de 3.338 ha (três mil, trezentos e trinta e oito hectares), situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência do Ribeirão Salobro com o Córrego Buritizinho, de coordenadas geográficas longitude 46º49'50" WGr e latitude 15º57'37" S; deste, segue subindo pelo Ribeirão Salobro, por sua margem esquerda e confrontando com as Fazendas Saco Grande e Maravilha, respectivamente, e a distância de 10.050m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro na divisa com a Fazenda Maravilha e Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 84º21'06" NE e a distância de 1.828m, até o marco M-3, situado na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 32º11'46" NE e a distância de 319m, até o marco M-4, situado na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 83º39'36" NE e a distância de 453m, até o marco M-5, situado na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 49º05'49" SE e a distância de 2.474m, até o marco M-6, situado na margem do Córrego do Bálsamo e na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 38º01'08" SE e a distância de 1.396m, até o marco M-7, situado na confluência do Córrego Terra Vermelha com a grota Terra Vermelha e na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue subindo pelo Córrego Terra Vermelha, por sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda Bálsamo e a distância de 3.900m, até o marco M-8, situado na margem esquerda do Córrego Terra Vermelha e na divisa com a Fazenda Bálsamo; deste, segue confrontando com a Fazenda Bálsamo, com o rumo de 60º11'10" NE e a distância de 2.052m, até o marco M-9, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel; deste, segue descendo pelo Ribeirão São Miguel, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda São Miguel e a distância de 2.200m, até o marco M-10, situado na confluência do Ribeirão São Miguel com a Vereda Manoel Gonçalves; deste, segue subindo a Vereda Manoel Gonçalves, por sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda São Miguel e a distância de 3.000m, até o marco M-11, situado na margem esquerda da Vereda Manoel Gonçalves e na divisa com a Fazenda São Miguel; deste, segue confrontando com a Fazenda São Miguel, com o rumo de 13º57'00" SO e a distância de 1.617m, até o marco M-12, situado na margem direita do Córrego Buritizinho; deste, segue descendo pelo Córrego Buritizinho, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda Porteira ou Santa Cruz e a distância de 5.050m, até o marco M-1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de Referência: Carta da DSG - Folha SD.23-Y-C-VI - Escala 1:100.000 - Ano 1971 e planta de demarcação do imóvel).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986