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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.313, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela" -
Quinhão 9", com a área de 496,10 ha (quatrocentos e noventa e seis hectares e
dez ares), situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas
geográficas latitude 24º11'13" S e longitude 50º53'10" WGR, cravado na
confluência de uma sanga sem nome com o Rio do Barroso, segue à jusante do
referido rio, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, confrontando com
terras de Oswaldo Costa, na distância de 1.200m, até o marco 1; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Emílio Acordi, com os seguintes rumos e
distâncias: 85º45' NE e 890m, até o marco 2; 89º45' SE e 1.620m, atravessando a
estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 3, cravado na margem esquerda do
Arroio do Poço ou da Divisa, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na
distância de 780m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras da Indústria Klabin S/A, atravessando o mencionado arroio, com rumo
de 10º30' SE e distância de 300m, até o marco 5, cravado na margem de uma
estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com terras da
Indústria Klabin S/A, na distância de 750m, até o marco 6; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, atravessando uma
sanga sem nome, com rumo de 0º00' S e distância de 70m, até o marco 7, cravado
na margem esquerda da referida sanga; deste, segue à montante da mencionada
sanga, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 720m,
até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria
Klabin S/A, com rumo de 70º15' SO e distância de 1.800m, até o marco 9, cravado
na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida
sanga, na distância de 1.990m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste
perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SG.22-D-I, escala
1:100.000, ano 1967).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 1º.10.1986