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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.283, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado
Alegria e Alto Rio Preto, com a área de 33.000 ha (trinta e três mil hectares,
situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere
este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto P-01, na margem direita
da Estrada Vicinal Linha 84, de coordenadas geográficas longitude 63º31'38" WGr
e latitude 9º15'06" S; deste, por linha seca, divisa da Estrada Vicinal e Gleba
Cachoeirinha, com o rumo de 00º00' E e distância de 16.000m (dezesseis mil
metros), até o Ponto P-02, na margem direita da Estrada Vicinal Linha 84, de
coordenadas geográficas longitude 63º22'55" WGr e latitude 9º15'06" S; deste,
por linha seca, divisa com o imóvel Alegria e Alto do Rio Preto, com o rumo de
00º00' S e distância de 20.625m (vinte mil, seiscentos e vinte e cinco metros),
até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas longitude 63º22'55" WGr e latitude
9º26'21" S; deste, por linha seca, divisa com o imóvel acima citado, com o rumo
de 00º00" W e distância de 16.000m (dezesseis mil metros), até o Ponto P-04,
situado na divisa dos imóveis São Sebastião, Alegria e Alto Rio Preto, de
coordenadas geográficas longitude 63º31'38" WGr e latitude 9º26'21" S; deste,
por linha seca, divisa com o imóvel Alegria e Alto Rio Preto, com o rumo de
00º00' N e distância de 20.625m (vinte mil, seiscentos e vinte e cinco metros),
até o Ponto P-01, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Carta da DSG, Folha SC-20-V-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1976).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na
Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, no parágrafo único do
artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969, no
Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril
de 1971.
Art. 5º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 25.9.1986