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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, autorizada a proceder à
reforma de seu Estatuto Social para a criação do Conselho de Administração, nos
termos dos artigos 138, § 2º, e
239, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a seguinte composição:
I - o Presidente da NUCLEBRÁS, que o presidirá;
I - o Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - ELETROBRÁS; e
II - 07 (sete) conselheiros, sendo 2 (dois)
diretores da NUCLEBRÁS, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As normas sobre convocação,
instalação e funcionamento do Conselho de Administração, que deliberará por
maioria de votos, serão estabelecidas no Estatuto.
Art. 2º. A
consolidação do Estatuto, com a criação do Conselho de Administração e com as
demais alterações que se fizerem necessárias, competirá à Assembléia Geral, nos
termos do artigo 122, item I, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 19.9.1986