Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.251, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Bom Jesus dos Perdões, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000191/86-91,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 15.400,00m² (quinze mil e quatrocentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Bom Jesus dos Perdões, no Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-180, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000191/86-91, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais; segue com o rumo de 26º42' SE, por uma distância de 140,00m, confronta com a Av. Santos Dumont, até o ponto 2; segue com o rumo de 63º18' SW, por uma distância de 110,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola Ltda., até o ponto 3; segue com o rumo de 26º42' NW, por uma distância de 140,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola Ltda., até o ponto 4; segue com o rumo de 63º18' NE, por uma distância de 110,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola Ltda., até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º. Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ FRAGELLI
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1986