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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.236, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986.
Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I e
parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 16 de setembro de 1986, o valor tributável
para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
relativamente aos produtos do código 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos
mecânicos), da Tabela anexa ao
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, será de 13,675027% sobre o
preço de venda a varejo, que ficará assim decomposto:
a)
IPI - 50%;
b) margem
bruta do fabricante, inclusive ICM - 28,759036%;
c) CM
relativo ao IPI (artigo
2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01-12-83) - 10,240964%
Art. 2º. O
disposto no artigo anterior aplica-se, exclusivamente, às operações realizadas
com produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer no período de 16
de setembro a 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º.
Este decreto vigorará a partir de 16 de setembro de 1986.
Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 9.9.1986
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