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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.180, DE 27 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 98.830, de 1990

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Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de expedições científicas no Brasil, assim como analisar seus resultados.

Parágrafo único - A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para a concessão da autorização de que trata este artigo.

Art. 2º - Considera-se expedição científica, para os fins deste Decreto, o deslocamento, por período limitado, de recursos humanos e materiais, no Território Nacional, tendo por objetivo coletar, mediante exploração e atividades de campo, informações ou material, obtidos por meio de recursos e técnicas, de qualquer natureza, inclusive áudio-visuais, que se destinem ao estudo, difusão ou pesquisa, excluída qualquer outra destinação.

Art. 3º - Serão obrigatórias, desde o início até o término da expedição, a co-participação e co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico no campo de pesquisa escolhido por expedição estrangeira para o seu trabalho, no Território Nacional.

Parágrafo único - A representação da instituição nacional que co-participará da expedição será necessariamente constituída por brasileiros.

Art. 4º - O disposto neste Decreto se aplica a todas as expedições científicas realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único - As atividades de expedições científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente Decreto.

Art. 5º - Dependerão da anuência prévia do Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional as autorizações concedidas nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, e nos casos previstos no inciso IV, do mesmo artigo, quando as expedições se realizarem em áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interesse da Segurança Nacional.

Parágrafo único - Quando se tratar de expedição científica em área indígena, será condição para a anuência prévia, de que trata o caput deste artigo, o parecer favorável do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 6º - Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas atividades reguladas por legislação específica.

Parágrafo único - As pesquisas científicas que envolverem atividades reguladas por este Decreto, bem como aquelas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e ainda as atinentes a levantamento aeroespacial no Território Nacional, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização, quanto na análise de seus resultados.

Art. 7º - Os pedidos de licença deverão ser enviados pelos interessados ao Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - diretamente, quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas definidas nos incisos II, III e IV do art. 4º, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades, em requerimento redigido em língua portuguesa;

II - através do Ministério das Relações Exteriores, nos casos do inciso I, art. 4º, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início das atividades, no Brasil, observada a mesma exigência quanto à redação em idioma português.

§ 1º Os pedidos de licença, tanto efetuados no Brasil quanto no exterior, além das providências previstas no art. 5º e seu parágrafo único, deverão ser instruídos com:

a) dados identificadores do patrocinador, ou patrocinadores, da expedição;

b) nome, endereço, nacionalidade e curriculum vitae do responsável, de seu substituto e dos demais integrantes da expedição;

c) plano de trabalho, com definição de objetivos, descrição de metodologia, referências bibliográficas e justificativa sobre o interesse científico para a expedição;

d) obras editadas ou relatórios de expedições anteriores com objetivos semelhantes, ou referência a antecedentes relacionados com a pesquisa que se deseja prosseguir e já eventualmente realizada no Território Nacional;

e) carta de aceitação da instituição científica brasileira, designada como co-responsável, conforme previsto na letra d do art. 8º, indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas partes, inclusive os financeiros;

f) roteiros discriminados dos percursos no Território Nacional, indicando datas previstas para início e término da permanência em cada local e no País;

g) discriminação do tipo de material a coletar e indicação de seu destino;

h) descrição do material e equipamento a ser transportado com a expedição;

i) especificação das freqüências rádio-elétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregadas no caso de utilização de equipamentos eletrônicos e de comunicação;

j) indicação do local e data de ingresso e saída do Território Nacional, dos seus integrantes e respectivos equipamentos;

l) declaração, por escrito, da instituição, que custeará as atividades, quanto aos recursos a elas alocados, prevendo-se, necessariamente, meios financeiros para despesas com os co-participantes brasileiros.

m) compromisso, por escrito, de todos os participantes, de observância da legislação vigente no Brasil, em particular das normas do presente Decreto;

n) fornecimento de informações adicionais ou documentos complementares, a critério do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os pedidos de licença, recebidos no exterior por Missão Diplomática ou Repartição Consular do Brasil, só serão encaminhados ao Ministério da Ciência e Tecnologia quando satisfeitas todas as exigências pertinentes e explicitadas no parágrafo anterior, e desde que em consonância com os objetivos brasileiros de política externa.

§ 3º Para eventuais prorrogações de prazos de atividades das expedições científicas, os interessados, mediante justificativa, deverão encaminhar o pedido ao Ministério da Ciência e Tecnologia com antecedência de 30 (trinta) dias da data original prevista para seu término, acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas até a data.

Art. 8º - Ao Ministério da Ciência e Tecnologia cabe, ante o pleito de realização de expedição científica, observada a competência prevista no art. 5º:

a) examinar os objetivos, roteiros e planos da expedição e atividades conexas previstas neste Decreto;

b) julgar da idoneidade e competência das pessoas físicas ou jurídicas que venham a participar do evento ou de atividades com ele relacionadas;

c) consultar o Ministério das Relações Exteriores quanto à conveniência da realização da expedição, à luz dos objetivos brasileiros de política externa, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 4º;

d) designar a instituição nacional responsável pela co-participação de que trata o art. 3º, deste Decreto;

e) fiscalizar, diretamente ou por delegação, o exercício das atividades autorizadas;

f) comunicar aos interessados a solução dada aos pedidos de licença; nos casos previstos no inciso I do art. 4º, a comunicação será feita através do Ministério das Relações Exteriores;

g) autorizar a instalação física, no Brasil, a título precário, por prazo determinado, de equipamentos necessários à realização da expedição;

h) autorizar a remessa, para o exterior, de material coletado no Brasil, observadas ás restrições e condições constantes deste Decreto e da legislação vigente;

i) suspender, imediatamente, a autorização, no caso de infringência da legislação vigente, diligenciando para que as providências cabíveis sejam adotadas.

§ 1º Após o exame da documentação que instrui o pedido de autorização, o Ministério da Ciência e Tecnologia solicitará parecer de outros órgãos da administração federal que, a seu juízo, tenham interesse nos objetivos e resultados obtidos pela expedição científica.

§ 2º Para efeito do art. 5º, todas as informações constantes do presente artigo e do anterior, acompanhadas de parecer científico, deverão, obrigatoriamente, constar da documentação enviada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 9º - A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização por parte do Ministério da Ciência e Tecnologia, desde que assegurada, pelos interessados, sua utilização em atividades exclusivamente de pesquisas, vedados o uso para fins particulares ou comerciais e sua cessão a terceiros.

§ 1º - A expedição científica estrangeira, na hipótese deste artigo, só poderá remeter o material coletado através de instituição científica brasileira.

§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia se reserva o direito de reter exemplares, peças ou cópias do material a ser remetido, compreendendo especialmente:

I - holótipos ou síntipos e 50% (cinqüenta por cento) dos parátipos, animais ou vegetais;

II - todas as unicatas vegetais;

III - neótipos que porventura sejam escolhidos;

IV - espécimes e peças etnográficas raras;

V - todo material-tipo de fósseis;

VI - 30% (trinta por cento), no mínimo, dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época;

VII - duplicatas de peças etnográficas, moldagens, gravações, filmes, fotografias ou desenhos de material científico;

VIII - cópias de publicações relativas à expedição, por ela reproduzidas ou relatos quanto ao material obtido;

IX - outros materiais ou informações de interesse para o Governo Brasileiro.

Art. 10. - A contar do término da expedição, a pessoa física ou jurídica que solicitou autorização para sua realização, fica responsável pela apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório preliminar das atividades desenvolvidas.

§ 1º - Nos casos de pessoa física ou jurídica estrangeira, descritos nos incisos I e Il do art. 4º, o relatório deverá ser remetido ao Ministério da Ciência e Tecnologia através da instituição brasileira co-responsável.

§ 2º - Até a apresentação do Relatório final, a cada seis meses, a contar do término da expedição, da mesma forma prevista no caput e no parágrafo anterior, deverá ser apresentado relatório parcial de eventuais conclusões e resultados já obtidos com a mesma.

Art. 11. - Nos casos citados nos incisos I e II do art. 4º, e antes do início da expedição, será subscrito pelas partes documento prevendo as seguintes garantias:

a) declaração de participação do Brasil, de acordo com a legislação brasileira específica, no que concerne a direitos de propriedade, decorrentes de eventuais aplicações econômicas e comerciais dos resultados das pesquisas desenvolvidas;

b) autorização ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à instituição nacional co-participante, para efetuarem tradução, publicação e divulgação, no Brasil, sem ônus relativos a direito autoral, de relatórios, monografias e meios outros, decorrentes de trabalho produzido pela expedição, desde que sempre mencionadas a autoria e circunstâncias gerais que concorrem para o resultado.

Art. 12. - Qualquer instituição técnico-científica, autoridade pública ou privada, pessoa física ou jurídica brasileira que constatar estarem pessoas nacionais ou estrangeiras desenvolvendo atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou normas outras da legislação brasileira, deverá comunicar tal fato ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que abrirá sindicância para apuração do mesmo.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia, quando for o caso, dará conhecimento do resultado da sindicância ao Departamento de Polícia Federal, para aplicação das medidas cabíveis.

Art. 13. - As infrações às disposições previstas neste Decreto, para as pessoas físicas autorizadas a realizar pesquisa científica, de acordo com a gravidade do fato, poderão ser punidas com as seguintes sanções, não excludentes:

I - suspensão imediata da pesquisa científica em curso, por um determinado período;

II - cancelamento da autorização concedida para a pesquisa científica em questão;

III - perda de idoneidade, com o conseqüente impedimento, por determinado período ou em definitivo, de empreenderem ou patrocinarem pesquisa científica no Território Nacional;

IV - apreensão do material coletado que não estiver dentro dos limites da respectiva autorização;

V - apreensão do equipamento utilizado na expedição, bem como do material coletado;

VI - multa de 50 (cinqüenta) a 1000 (mil) vezes o valor da OTN em vigor por ocasião da constatação da irregularidade;

VII - indenização pecuniária, ao Governo Brasileiro, por danos causados ao meio ambiente.

§ 1º Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia a decisão sobre o destino a ser dado ao material de interesse científico apreendido.

§ 2º O numerário recebido, em decorrência da aplicação das sanções previstas nos incisos VI e VII, será recolhido à Receita Federal.

Art. 14. - O Ministério da Ciência e Tecnologia regulamentará este Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15. - Este Decreto entrará em vigor na data da publicação de seu Regulamento, revogado o Decreto nº 65.057, de 26 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Renato Archer
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.8.1986