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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.122, DE 18 DE AGOSTO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à ampliação da subestação São Carlos, da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002229/85-51,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), necessária à ampliação da subestação São Carlos, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.
Art. 2º -A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº BX-SK-64556-CAMP, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002229/85-51, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco cravado na divisa com a rua "A" que também faz divisa com o lote nº 10; deste marco segue em confronto com a lateral do referido lote, por uma distância de 30,00m até outro marco, onde faz divisa com o terreno da subestação São Carlos, da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL; neste ponto deflete à direita, segue em confronto com o terreno da subestação São Carlos, numa distância de 20,00 m até outro marco, onde também faz divisa com o lote nº 13; neste ponto deflete à direita, segue em confronto com a lateral do lote nº 13, numa distância de 30,00m até outro marco, onde também faz divisa com a rua "A"; neste ponto deflete à direita, segue e margeia a referida rua "A" numa distância de 20,00 m até o marco onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365,de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.8.1986