|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.080, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de
acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização ao navio de
pesquisa norte-americano "RESEARCHER" para, sob a supervisão da "U. S. National
Oceanic and Atmospheric Administration (NOAA)", realizar trabalhos de pesquisa
científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região Nordeste do
mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela
citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Art. 2º - A autorização de que trata este Decreto
compreenderá a coleta de amostras, o levantamento de dados oceanográficos a mil
(1000) metros de profundidade, e o estudo do processo de troca entre ar e mar
nos ciclos geoquímicos atmosféricos, devendo subordinar-se aos requisitos
previstos no
art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3º - O navio de pesquisa mencionado no art.
1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como
observador, um oficial da Diretoria de Hidrografia e Navegação, ao qual
deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os
espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de
bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar
exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º - O oficial observador tem autoridade para
impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do
período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de
outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos
previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no art.
1º deste Decreto.
§ 2º - Para permitir o cumprimento do
estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários
entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador
embarque no navio em questão em San Juan de Porto Rico no dia 12 de agosto de
1986.
Art. 4º - A pesquisa de que trata este Decreto
deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto
Oceanográfico da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser
concedidas as mesmas facilidades mencionadas no art. 3º.
Parágrafo único - O pesquisador brasileiro deverá
embarcar no navio em questão conforme citado no § 2º do art. 3º.
Art. 5º - A autorização a que se refere este
Decreto terá validade durante o período de agosto a setembro de 1986.
Art. 6º - O não cumprimento pela entidade
interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático
da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos
causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.8.1986