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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.052, DE 31 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
''Fazenda Vale do Juarí'', com a área de 5.098,94 ha (cinco mil, noventa e oito
hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Colmeia, no Estado de
Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: começa no marco nº 01, cravado na divisa entre
os lotes 38, 39 e 91 do referido loteamento Inhumas, seguindo, daí no rumo 0º
Norte, confrontando com os lotes nºs 38 e 78, até encontrar o marco nº 02,
cravado na divisa com terras de Oswaldo Capei Galhardo, na distância de 3.493,00
metros; segue à direita confrontando com Oswaldo Capei Galhardo, no rumo de
72º00'NE até encontrar o marco 03, na extensão de 2.590,00 metros; segue ainda
dividindo com terras de Oswaldo Capei Galhardo (lotes 67 e 66) no rumo 0º Leste,
até encontrar o marco 04, cravado à margem esquerda do Ribeirão Juarí na
distância de 3.270,60 metros; segue, por este Ribeirão acima, veio d'água, até
encontrar o marco nº 05 cravado à sua margem esquerda na distância de 4.613m;
daí, segue cortando parte dos lotes 84 e 87, na divisa com terras devolutas do
Dr. José Freury Curado, no rumo de 0º Sul, até o marco nº 06, cravado na
distância de 5.000m; segue, à direita confrontando com o lote nº 97, no rumo de
0º Oeste, até o marco nº 07, cravado aos 3.144m; daí, no rumo de 0º Norte, segue
até o marco nº 08 cravado à margem do Córrego Limite, na distância de 150m;
segue por este córrego abaixo, veio d'água, até sua barra no Córrego Piaus e,
por este acima, segue, dividindo com o lote 96, até a barra da grota da divisa;
e, por este acima até sua cabeceira da margem esquerda, onde se cravou o marco
nº 10; daí, segue no rumo 0º Oeste, confrontando com o lote 47, até o marco nº
11, com 1.860m; daí, segue dividindo com os lotes 45 e 44 no rumo 0º Norte, até
encontrar o marco nº 12, na distância de 2.310; segue a esquerda, dividindo com
o lote nº 44, no rumo de 0º Oeste, até o marco nº 13; cravado aos 1.390m; daí,
segue confrontando com o lote nº 40, no rumo de 0º Norte, até o marco 14,
cravado aos 830m; segue, finalmente, confrontando com os lotes nºs 40 e 39, no
rumo 0º Oeste, até o marco inicial nº 01, cravado na divisa com os lotes 38 e 39
na extensão de 2.015m.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do
Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no
Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.8.1986